Direito dos resíduos: a regulação da logística reversa de embalagens plásticas


A União, por meio do Ministério do Meio Ambiente, colocou em consulta pública decreto para regulamentar o sistema de logística reversa de embalagens plásticas, com o objetivo de aumentar a reciclagem desses materiais em território nacional.

Para tanto, a proposta de regulamento estabelece que são obrigações dos fabricantes e dos importadores de produtos comercializados em embalagens de plástico (i.e. alimentos, bebidas, produtos de limpeza, entre outros): orientar os consumidores a devolverem as embalagens de plástico; estimular a inserção produtiva e a remuneração de cooperativas de catadores de materiais recicláveis; transportar as embalagens de plástico até o local de reciclagem e fabricação de resinas pós-consumo recicláveis; dar destinação final ambientalmente adequada, cumprindo as metas de reciclagem à totalidade das embalagens de plástico; e informar os resultados alcançados frente às metas progressivas, geográficas e quantitativas.

Nesse sentido, o decreto impõe percentuais mínimos regionais e nacional, como metas quantitativas para o índice de reciclagem de embalagens de plástico descartáveis relativamente à quantidade de embalagens de plástico descartáveis, em toneladas, colocadas no mercado nacional.

Nos dias atuais, o índice de reciclagem de embalagens é 22%, ou seja, existe a expectativa de o país saltar mais de 20% logo no primeiro ano de estruturação desse sistema de logística reversa, o que, certamente, é deveras audacioso e deve impor uma série de desafios ao setor empresarial.

Ademais, com o objetivo de possibilitar às atividades produtivas a eficiência e a sustentabilidade por meio da utilização de embalagens com maior reciclabilidade, o decreto também impõe percentuais mínimos nacionais como metas quantitativas para o índice de conteúdo reciclado (matéria-prima reciclada utilizada na fabricação da embalagem).

Importante ressaltar que as metas anuais, regionais e nacional, se aplicam ao quantitativo de embalagens de plástico descartáveis (não retornáveis) colocadas no mercado nacional no ano fiscal anterior ao da respectiva meta. Já as embalagens de plástico retornáveis, projetadas para reenvase ou outra operação que promova a sua reutilização pelo fabricante de produto, não estão sujeitas a essas metas.

E mais, os termos desse regulamento têm abrangência em todo o território nacional e deverão prevalecer sobre os regulamentos (outros decretos), acordos setoriais e termos de compromisso que dispõem sobre logística reversa de embalagens plásticas firmados em âmbito regional, estadual ou municipal. Nesse sentido, inclusive, a minuta de decreto revoga o acordo setorial para implantação do sistema de logística reversa de embalagens em geral, celebrado pelo Ministério do Meio Ambiente em 25/11/2015, no tocante à logística reversa de embalagens de plástico.

Com efeito, o descumprimento ao disposto nesse decreto, se publicado, sujeita os infratores à aplicação das sanções previstas no Decreto nº 6.514, de 2008, que prevê multa de até R$ 50 milhões na hipótese de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes descumprirem obrigações previstas no sistema de logística reversa.

A responsabilidade das empresas deverá ser aferida sempre de forma individualizada, devendo-se avaliar se houve o cumprimento das obrigações a elas atribuíveis, sendo oportuno anotar que as infrações individualizadas não implicarão responsabilidade solidária ou subsidiária.

Essa proposta de regulamentação é importante sinalização em termos de regulação do plástico em território nacional, na medida em que as Nações Unidas para o Meio Ambiente aprovaram, recentemente, uma resolução histórica para acabar com a poluição plástica e estabelecer um acordo internacional juridicamente vinculante até 2024, que compreenda questões como a própria logística reversa, o ciclo de vida do plástico, o design de produtos e materiais reutilizáveis e recicláveis, e a necessidade de uma maior colaboração internacional para facilitar o acesso à tecnologia, à capacitação e à cooperação científica e técnica.

Por fim, é importante atentar que a íntegra da proposta de decreto está disponível no sítio da plataforma Participa + Brasil para contribuições até o próximo dia 4 de novembro.

(Fonte: Conecta Verde, 20 de outubro de 2022)