Contexto da Regulamentação da PNRS nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal com base no Decreto Presidencial Nº 10.936 de 12/01/22


ABRE realiza bate papo sobre a nova etapa de regulamentação da PNRS publicada em 12/01/2022 e sobre as exigências estaduais referente à logística reversa de embalagens

No dia 08 de fevereiro, a ABRE convidou o advogado ambientalista, sócio da Felsberg Associados, Fabrício Soler, para um bate papo exclusivo com os associados sobre a nova etapa de regulamentação da PNRS – Política Nacional de Resíduos Sólidos, publicada em 12 de janeiro de 2022 e sobre as exigências estaduais referente à logística reversa de embalagens.

No dia 12 de janeiro de 2022,  foi publicado o Decreto 10.936, que regulamenta a PNRS, instituída pela Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010.

O Decreto institui um Programa Nacional de Logística Reversa, integrado com o SINIR – Sistema Nacional de Informações sobre Gestão de Resíduos Sólidos e ao PLANARES – Plano Nacional de Resíduos Sólidos, proporcionando assim ganhos de escala e possibilitando a sinergia entre os programas de logística reversa existentes.

Vale lembrar que o PLANARES ainda não foi aprovado, isso deve acontecer em 60 a 90 dias, e dentre as suas metas está a ênfase na reciclagem de embalagem. A meta para 2025 é que se recicle 24% das embalagens colocadas no mercado, com aumento da taxa de reciclagem nos próximos anos, previsto para que em 2040 a taxa atinja 45%.

Para que essas metas sejam atingidas, é preciso considerar investimentos nas bases para recuperação de material. No Brasil as indústrias investem entre R$ 150 a R$ 200 por tonelada de material, para se ter uma base de comparação, na Europa, esse investimento é de 450 Euros.

Os Importadores entram na mira da logística reversa, pois a Lei institui que a responsabilidade é compartilhada e não exclusiva dos fabricantes. O Decreto 10.936 reforça o que já está na Lei, ou seja, quem responderá pela logística reversa.

Na implementação do sistema de logística reversa poderão ser adotados procedimentos de compra de produtos ou de embalagens usadas, e também existe a possibilidade de se criar Pontos de Entrega Voluntária (PEVs) de resíduos reutilizáveis ou recicláveis.

As cooperativas e as associações de catadores de materiais recicláveis poderão integrar o sistema:

  1. Desde que sejam legalmente constituídas, cadastradas ou habilitadas
  2. Por meio de instrumento legal firmado entre a cooperativa e as empresas e entidades gestoras para prestação dos serviços, de acordo com a legislação

A exigência que as cooperativas e associações sejam legalizadas cria um problema e uma barreira, pois muitas dessas entidades trabalham na informalidade.

O Decreto reitera a isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações, ou seja, quem não assinou o decreto deve cumprir as mesmas exigências de quem assinou.

Para a sustentabilidade financeira da logística reversa, é praticamente certo que os consumidores terão que pagar pelos serviços prestados, a exemplo do que acontece hoje com os serviços de fornecimento de água, luz, gás, telefone, internet, etc.

No estado de São Paulo, a CETESB publicou a Decisão da Diretoria 127/2021, em 16 de dezembro de 2021, que trata do Procedimento para Demonstração do Cumprimento da Logística Reversa no Âmbito do Licenciamento Ambiental. Na Decisão da CETESB, há uma questão que está em desacordo com a PNRS, que é colocar a responsabilidade da logística reversa exclusivamente para a indústria, porém, a Lei prevê a responsabilidade compartilhada.

A Decisão 127/2021, da CETESB, seleciona determinados produtos como alimentos, bebidas, produtos de limpeza, cosméticos, perfumaria etc. para cumprir as determinações de logística reversa estabelecidas, mas exclui alguns outros, como por exemplo, calçados.

No caso de sistemas de logística reversa em geral, a comprovação deverá ser realizada por meio das Notas Fiscais das vendas de materiais recicláveis. A comprovação por notas fiscais se refere à implantação dos sistemas de logística reversa de embalagens em geral que preveem apoio à estruturação de cooperativas e outros sistemas que realizam a estruturação, implementação e operação de sistemas de logística reversa.

Já o Piauí instituiu o Decreto de n° 20.498 em 13 de janeiro de 2022 que define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral que possibilita a participação de um verificador independente, o que melhora os mecanismos de controle (auditoria) e assegura que as metas estão sendo cumpridas.

O Decreto do Piauí também possibilita sinergia na atuação com outros programas de logística reversa que trazem bons resultados, como por exemplo, o Prolata, Dê a Mão para o Futuro, Recicleiros e outros. O Mato Grosso do Sul também estabeleceu uma regulamentação. O IMASUL (Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul) publicou em 18 de janeiro de 2022, no Diário Oficial do Estado, a Portaria nº 1054 convocando aproximadamente 12 mil empresas fabricantes ou importadores que disponibilizaram seus produtos no estado em 2020, para que comprovem a implementação de Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral.