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Anvisa muda regras de risco e limites de embalagens para saneantes


A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) atualizou o arcabouço normativo para a regularização, classificação de risco e apresentação ao consumidor dos produtos saneantes.

A medida foi oficializada pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 1.040, de 26 de agosto de 2026, juntamente com a Instrução Normativa (IN) nº 468, de 26 de agosto de 2026. As novas regras têm como foco o gerenciamento de riscos à saúde, o uso seguro dos produtos e a clareza das informações transmitidas ao consumidor final.

A nova regulamentação atualiza os parâmetros para a classificação de risco dos produtos saneantes e estabelece novos limites e requisitos técnicos relacionados ao envasamento e à volumetria das embalagens.

Principais impactos para o setor de embalagens

Limites máximos de conteúdo líquido ou massa

  • Saneantes de Risco 1 (venda livre): a capacidade máxima das embalagens fica limitada a 10 litros ou 10 quilogramas.
  • Produtos destinados à desinfecção de piscinas: o conteúdo líquido ou massa máximo passa a ser de 50 litros ou 50 quilogramas.
  • Saneantes de Risco 2 (venda livre): devem seguir os limites específicos estabelecidos em regulamentos próprios para cada tipo de produto.

Ergonomia e segurança sanitária

As embalagens de saneantes de Risco 1 destinados à venda livre devem ser desenvolvidas de forma a facilitar o uso seguro e o manuseio pelo consumidor.

O design de frascos, alças, bicos dosadores e tampas deve contribuir para a prevenção de acidentes e derramamentos, além de facilitar a aplicação do produto e garantir maior estabilidade durante o uso.

Autonomia para realização de testes de pH

Os relatórios de ensaio de pH, utilizados para a definição da classificação de risco dos produtos, podem agora ser realizados pela própria empresa fabricante, de acordo com os requisitos estabelecidos pela regulamentação.

Alterações na rotulagem

A nova regulamentação também traz mudanças relacionadas às informações obrigatórias que devem estar visíveis nos rótulos, com destaque para elementos essenciais à proteção do consumidor:

  • Conteúdo líquido: indicação clara do volume ou peso do produto.
  • Assistência toxicológica: obrigatoriedade da inclusão do número de telefone de pelo menos um Centro de Informação e Assistência Toxicológica (CIAT) no rótulo.

A RDC nº 1.040/2026 e a IN nº 468/2026 entraram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).