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Rotulagem de Alimentos
Legislação compilada pela Food Design para a ABRE
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- Informações sobre
a obrigatoriedade de Registro de Produtos, consultar os seguintes órgãos:
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- Regulamentos adicionais dependendo do tipo de produto ou de formulação
- Regulamentos adicionais que tratam de rotulagem nutricional
- Legislação Específica de Alimentos
NOTA
Informações de caráter orientativo, sem a pretensão de contemplar toda a legislação vigente ou de garantir sua atualização. Consulte sempre os órgãos regulatórios pertinentes para essa garantia.
Para registros de produtos alimentícios, consulte a Food Design:
Tel.: (11) 3120-6965 / 3218-1919
Mais informações entre em contato com a ABRE:
Rita Passada –
Registro de Produtos
Nota: O número de registro deverá constar no rótulo conforme Decreto-Lei 986 de 21 de outubro de 1969 no Capítulo III, art 11º item V.
Ministério da Saúde MS
Publicada pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) esta resolução aprova as categorias de alimentos e embalagens dispensados e com obrigatoriedade de registro.
Resolução aprovada pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) que dispõe dos procedimentos para registro de novos alimentos e ou ingredientes para o consumo humano (sem histórico de consumo no País) ou alimentos contendo substâncias já consumidas e que venham ser adicionadas ou utilizadas em níveis muito superiores aos atualmente observados nos alimentos. Este regulamento não se aplica a aditivos e coadjuvantes de tecnologia de fabricação.
OBS: A ANVISA publicou um “Guia de Procedimentos para Pedidos de Inclusão e Extensão de Uso de Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação na Legislação Brasileira”. Os objetivos desse guia são fornecer instruções claras e objetivas sobre como submeter à ANVISA pedidos de inclusão ou extensão de uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia na Legislação Brasileira. Traz também os documentos que devem ser preenchidos e encaminhados à ANVISA, informações de uso proposto, formulários para demonstrar os estudos e ensaios toxicológicos, e estimativa de ingestão. Para obter o guia acesse: http://www.anvisa.gov.br/alimentos/guia_pedidos.pdf.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA
Publicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento aprova normas sobre requisitos, critérios e procedimentos para o registro de estabelecimento de bebida e fermentado acético.
Circular publicada pela Divisão de Controle do Comércio Internacional – DCI e do Departamento de Produtos de Origem Animal – DIPOA que adota para fins de registro de produtos elaborados por estabelecimentos controlados pelo SIF e DIPOA do MAPA o Formulário de Registro de Rótulo de Produtos de Origem Animal Importado.
Publicada pela Secretaria de Defesa Sanitária Animal do Ministério da Agricultura aprova as instruções para registro de rótulo e memorial descritivo de produtos de origem animal.
Regulamentos Genéricos sobre Rotulagem
Código de Defesa do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a oferta e a apresentação de informações no Artigo 31, estabelecendo que as informações sobre um produto ou serviço (suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade, origem etc) não podem induzir o consumidor a erro ou engano, devendo ser corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa.
ANVISA
Esta Resolução publicada pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) a ltera o subitem 3.3. do Anexo da Resolução - RDC nº 259 de 20 de setembro de 2002, que trata sobre a obrigatoriedade da declaração de informações que não levem o consumidor a erro, engano ou confusão. O subitem 3.3 passa a vigorar com outra redação.
Publicada pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), esta resolução aprova o Regulamento Técnico sobre Rotulagem de Alimentos Embalados que dispõe que o rótulo não deve apresentar informações que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência do produto; estabelece a obrigatoriedade da apresentação das informações sobre denominação de venda do alimento, lista de ingredientes, conteúdos líquidos, identificação da origem, nome ou razão social e endereço do importador, no caso de alimentos importados; identificação do lote, prazo de validade, instruções sobre o preparo e uso do alimento, quando necessário.
Decretada pelos Ministros da Marinha de Guerra do Exército e da Aeronáutica Militar, este decreto-lei institui normas básicas sobre Alimentos visando a defesa e a proteção da saúde. Dispõe no capítulo III requisitos gerais sobre rotulagem.
Esta Portaria da Secretaria Municipal de Saúde do município de São Paulo aprova o Regulamento Técnico de Boas Práticas, que estabelece os critérios e parâmetros para a produção/fabricação, importação, manipulação, fracionamento, armazenamento, distribuição, venda para o consumo final e transporte de alimentos e bebidas. O item 14 desta Portaria dispõe sobre embalagem, distribuição e consumo de produtos embalados, listando as informações que devem conter no rótulo. INMETRO
Publicada pelo INMETRO, autarquia federal vinculada ao MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior) aprova o Regulamento Técnico Metrológico, em anexo, estabelecendo a forma de expressar o conteúdo líquido na rotulagem a ser utilizado nos produtos pré-medidos determinando a altura mínima do algarismo em milímetro e expressões que precedem a indicação quantitativa.
Regulamentos adicionais dependendo do tipo de produto ou de formulação
Se o produto tiver aroma
Este informe técnico publicado pela ANVISA (Agencia Nacional de Vigilância Sanitária) descreve como deve ser feita a indicação do aroma nos rótulos dos alimentos, com os dizeres Natural, Artificial, Sabor..., Sabor artificial de..., Idêntico ao natural, Aromatizante artificial, dentre outros, de acordo com a finalidade do aroma no alimento. Uma vez que, a obrigatoriedade da indicação do uso do aroma na rotulagem é determinada pelos artigos 14, 15, 16, e 17 do Decreto-Lei nº 986/69.
Esta Resolução – RDC publicada pela ANVISA (Agencia Nacional de Vigilância Sanitária) aprova o Regulamento Técnico sobre Aditivos Aromatizantes que faz a classificação dos aromas nas categorias: aromas naturais e aromas sintéticos e lista quais aromatizantes correspondem às categorias definidas.
Se for produto de origem animal
Publicada pelo Gabinete do Ministro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a presente Instrução Normativa aprova o Regulamento Técnico para Rotulagem de Produto de Origem Animal embalado. É aplicável a rotulagem de todo produto de origem animal que seja destinado ao comércio interestadual e internacional, qualquer que seja sua origem, embalado na ausência do cliente e pronto para oferta ao consumidor.
OBS: Esta legislação é semelhante a Resolução – RDC nº 259 de 20 de setembro de 2002 porém aplicável no âmbito do Ministério da Saúde.
Esta portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento aprova o Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos embalados visando a necessidade de padronizar os métodos de rotulação e acondicionamento dos produtos de origem animal.
OBS: Considera a Resolução MERCOSUL GMC, nº 36/93 (Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados).
Se for produto de carne de aves e seus miúdos crus, resfriados ou congelados
Resolução publicada pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) que estabelece a obrigatoriedade de incluir as instruções de uso, preparo e conservação no rótulo de produtos de carne de aves e seus miúdos crus, resfriados ou congelados, bem como recomendações que auxiliem o consumidor no controle do risco associado ao consumo de alimentos nos quais o microrganismo Salmonella sp . possa estar presente.
Se o produto contém corante tartrazina
A ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) estabelece que empresas fabricantes de alimentos que contenham na sua composição o corante tartrazina (INS 102) devem obrigatoriamente declarar na rotulagem, na lista de ingredientes, o nome deste corante por extenso.
Se for água mineral e potável de mesa
O Ministro de Estado de Minas e Energia define a Rotulagem a ser utilizado no envasamento de água mineral e potável de mesa. O rótulo deve ser aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, a requerimento do interessado.
Se o produto contém ou é produzido a partir de OGM (Organismos geneticamente modificados)
O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e os Ministros de Estado da Justiça, da Saúde e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publica a Instrução Normativa que trata da rotulagem de produtos que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM (Organismos geneticamente modificados).
Define que alimentos e ingredientes alimentares , destinados ao consumo humano ou animal, com presença superior ao limite de um por cento do produto, deverão apresentar em destaque, no painel principal do rótulo o símbolo definido pela Portaria n º 2.658, de 22/12/2003, do Ministro de Estado da Justiça e expressões que digam que existe OGM no produto.
Se contiver glúten
Esta Lei cria a obrigação de que o rótulo de produtos alimentícios comercializados contenha declaração sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca.
Esta Lei determina a impressão de advertência em rótulos e embalagens de todos os alimentos industrializados que contenham glúten, como trigo, aveia, cevada, malte e centeio e/ou seus derivados, deverão conter, obrigatoriamente, advertência indicando essa composição, a fim de evitar a doença celíaca ou síndrome celíaca.
OBS: A lei 8.543 de 1992 determina que deve ser impresso no rótulo a expressão “Contm Glúten”. No entanto, a lei 10.674 de 2003 institui que deve constar na embalagem a expressão “contém glúten” ou a expressão “Não Contém Glúten”.
Este Regulamento Técnico se aplica à Rotulagem de Alimentos e Bebidas que contenham glúten, produzidos, comercializados e embalados na ausência do cliente e prontos para oferta ao consumidor. Neste Regulamento estão excluídas as bebidas alcoólicas.
Se o produto contém aspartame
A ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) fixa nesta Portaria a identidade e a característica de qualidade que os alimentos para fins especiais devem obedecer. Esses alimentos são formulados e processados de forma especial onde é introduzido ou modificado seu conteúdo de nutrientes, sendo adequado na utilização de dietas, para atender necessidades de pessoas com condições metabólicas e fisiológicas específicas.
O capítulo 8 dispõe sobre o tema rotulagem, trazendo no subitem 8.2.5 a obrigatoriedade de informar no rótulo a presença de aspartame.
Se alegar propriedades funcionais
O presente Regulamento Técnico publicado pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) traz as diretrizes a serem adotadas para a avaliação de segurança, registro e comercialização de substâncias bioativas e probióticos isolados com alegação de propriedades funcionais e ou de saúde.
A ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) aprova o Regulamento Técnico que visa a análise e comprovação de propriedades funcionais e ou de saúde de alimentos e ingredientes veiculada em rotulagem de alimentos.
A ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) aprova o Regulamento Técnico que se aplica aos procedimentos para realizar o registro de alimentos com alegação de propriedades funcionais e ou de saúde na rotulagem.
Se for produto de origem vegetal
Esta Portaria publicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) estabelece critério e procedimentos do Padrão Oficial de Classificação (POC) de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico. Os Capítulos VI e VII dispõe sobre a rotulagem e a apresentação do produto.
Este Decreto do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) dispõe a classificação obrigatória apenas em uma das seguintes situações: quando o produto for destinado diretamente à alimentação humana, quando se tratar de produto importado ou nos casos de compra e venda do produto pelo Poder Público.
Regulamentos adicionais que tratam de rotulagem nutricional
A ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) aprova com esta Resolução – RDC uma complementação das Resoluções - RDC nº 359 e RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003, incluindo informações adicionais sobre embalagens individuais e porções.
Esta Resolução publicada pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) trata sobre os prazos de adequação das empresas em relação a Resolução – RDC 359 de 23/12/2003 e a Resolução – RDC 360 de 23/12/2003
A ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) aprova o Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional. Essa RDC traz as definições e valores de porções, medidas caseiras, fração, fatia ou rodela e Prato preparado semi-pronto ou pronto.
A ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) aprova o Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados que obriga a declaração do valor energético, carboidratos, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans e sódio no rótulo do produto. Esta resolução traz também, modelos de tabelas nutricionais no formato horizontal, vertical e linear.
O GMC (Grupo Mercado Comum) resolve que o s Estados Partes do MERCOSUL coloquem em vigência o Regulamento Técnico MERCOSUL para Rotulagem de Alimentos Embalados, através dos Organismos competentes de cada Estados Partes do MERCOSUL, que no Brasil corresponde ao Ministério da Saúde (MS) e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
A presente Resolução aplica-se à rotulagem de todo alimento que seja comercializado nos Estados Partes do MERCOSUL, qualquer que seja sua origem.
A Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde adota valores de IDR (Ingestão Diária Recomendada) de vitaminas, minerais e proteínas a serem utilizados como parâmetro de ingestão desses nutrientes por indivíduos e diferentes grupos populacionais. Estes valores de IDR são fundamentais para cálculo da rotulagem nutricional.
A Secretaria da Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, através desta portaria aprova o Regulamento Técnico referente à Informação Nutricional Complementar, que implica a declaração no rótulo do produto que, o alimento possui uma ou mais propriedades naturais particulares. Essas propriedades naturais particulares são expressas pelos termos fonte de..., alto teor de..., baixo teor de..., produto light, dentre outros termos a serem utilizados para a declaração nutricional relacionada ás propriedades particulares.
Modelo de tabelas nutricionais
No site da está disponível a Rotulagem Nutricional Obrigatória com os dispostos por grupo de alimentos, seguindo o estabelecido na Resolução RDC nº 359 e RDC nº 360 de 23 de dezembro de 2003.
LEMBRETE: A Resolução - RDC nº 360 de 23/12/2003 traz modelos de tabelas nutricionais horizontal, vertical e linear.
Os grupos de alimentos são:
Este tópico nos remete á página do site da ANVISA onde estão listadas todas as legislações específicas para cada alimento. Consulte sempre a legislação específica relacionada á categoria do seu produto.
Check list dos itens que devem constar no rótulo das embalagens
A ABRE não assume responsabilidades pelas informações
divulgadas, cabendo à fonte responder pelas mesmas.
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