TÍTULO I
| DA DENOMINAÇÃO
E OBJETIVOS |
Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE EMBALAGEM, com sigla ABRE, é
uma sociedade civil fundada em 11 de outubro de 1967,
de duração por tempo indeterminado,
de âmbito nacional, sem finalidade de lucro,
com sede e foro no Município de São
Paulo, Estado de São Paulo, à Rua Oscar
Freire, 379 – 15º andar – conjunto
152, regendo-se por este Estatuto e pela legislação
vigente.
§1º
- A Associação, nos limites deste Estatuto,
não proporcionará, aos seus dirigentes
ou associados, vantagens pecuniárias a quaisquer
títulos.
§2º - A Associação poderá
criar e instalar secções regionais em
quaisquer localidades do País, as quais se
regerão por este Estatuto.
Art. 2º - A Associação
Brasileira de Embalagem tem por objetivos:
I - Constituir um traço
de união entre empresas que de qualquer forma
tenham relações com o mercado brasileiro
de embalagem, tais como, fabricantes, usuários,
serviços de design e fornecedores de matéria-prima
e de equipamentos;
II - Promover, em âmbito nacional, o levantamento
da capacidade produtiva da indústria de embalagem
e do potencial do mercado consumidor, bem como a elaboração
e manutenção de estatísticas
e previsões;
III - Estudar os mercados de embalagem e informar
os fabricantes nacionais do respectivo desenvolvimento
técnico e de design do domínio da embalagem,
visando facilitar a expansão econômica
brasileira;
IV - Organizar conferências, congressos, cursos,
seminários, palestras, reuniões de estudos,
concursos de embalagens e incentivar as promoções
e publicações nacionais sobre a embalagem;
V - Organizar e manter índice informativo dos
fabricantes e fornecedores nacionais de embalagens,
de matérias primas e seus respectivos produtos;
VI - Incentivar os centros de ensino profissional
a incluírem em seus programas ensinamentos
relativos à indústria de embalagem;
VII - Estabelecer relações com os organismos
competentes nacionais e internacionais, públicos
ou privados, para defesa de interesses e discussão
de matérias relacionadas à embalagem
no Brasil;
VIII - Manter centro de informação especializado;
IX - Atender aos seus associados em todas as esferas
consultivas atinentes à área de embalagem,
através da difusão de informações
no interesse comum da indústria de embalagem.
Parágrafo único - Entende-se o termo
embalagem em seu mais amplo significado, abrangendo
do acondicionamento à promoção
de vendas, o transporte, consumo e manuseio relativos
a produtos de qualquer natureza, sejam líquidos,
sólidos ou outros.
Art. 3º - Para a consecução
dos seus objetivos a Associação poderá
adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens e direitos,
assumir obrigações onerosas ou gratuitas
com entidades e sociedades particulares ou públicas,
participar de entidades congêneres e de outros
empreendimentos correlatos, nos termos deste Estatuto.
Art. 4º - Quaisquer recursos
obtidos pela Associação serão
integralmente aplicados na manutenção
e desenvolvimento dos objetivos sociais.
TÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
CAPÍTULO I - CATEGORIA DE ASSOCIADOS
E ADMISSÃO
Art. 5º –
Os associados, em número ilimitado, serão
reconhecidos segundo as seguintes categorias:
I – Efetivos
II – Individuais
III – Honorários
IV – Beneméritos
Associados Efetivos
Art. 6º – Poderão
ser admitidas como Associados Efetivos, pessoas jurídicas
que se dediquem à indústria de embalagem
em qualquer dos seus ramos, modalidades ou diversificações,
conforme descrito no parágrafo único
do artigo 2º.
§1º - Os Associados Efetivos serão
representados na Associação por um de
seus titulares, sócios-gerentes, diretores
ou procuradores, devidamente credenciado junto à
Associação.
§2º - O pedido de admissão ao quadro
social deverá ser feito mediante preenchimento
da Ficha Cadastral impressa ou por via eletrônica
acessando a ficha cadastral que consta no sítio
eletrônico da Associação, cujo
pedido deverá ser submetido à aprovação
do Presidente do Conselho de Administração.
Associados Individuais
Art. 7º – Poderão
ser admitidos como Associados Individuais, pessoas
físicas, respeitando-se as seguintes reservas:
I – Não pertencer, como
sócio, empregado ou prestador de serviços,
à pessoa jurídica convertedora de embalagem,
agência de design ou fornecedora de matéria-prima,
insumos ou fabricante de equipamentos para a indústria
de embalagem
II – Não ter direito de voto, nem de
exercício de funções na Associação,
eletivas ou não
III – Não participar das reuniões
do Conselho de Administração.
§1º - O pedido de admissão ao quadro
social deverá ser feito mediante preenchimento
da Ficha Cadastral de Associado Individual que é
enviada mediante solicitação, por correio
ou eletronicamente, sendo que a mesma será
submetida à aprovação do Presidente
do Conselho de Administração.
Associados Honorários
Art. 8º - Será concedido
o título de Associado Honorário a qualquer
pessoa física ou jurídica, nacional
ou estrangeira, integrante ou não do quadro
social, que esteja ou tenha prestado serviços
de alta relevância à Associação
ou à indústria de embalagem.
§ 1º - A outorga da qualidade de Associado
Honorário será conferida mediante pedido
por escrito de qualquer associado, dirigente ou órgão
da Associação.
§2º - O Presidente do Conselho de Administração
receberá os pedidos referidos no caput deste
artigo mediante protocolo, encaminhando-os imediatamente
para apreciação do Conselho de Administração.
Associados Beneméritos
Art. 9º - O título
de Associado Benemérito será concedido
a qualquer pessoa física ou jurídica,
nacional ou estrangeira, integrante do quadro social
ou não, que concorra voluntariamente para a
aquisição da sede própria da
Associação ou instalações
de elevado valor, com quantia mínima a ser
fixada anualmente pelo Conselho de Administração.
§1º A concessão de título
de Associado Benemérito a um Associado Efetivo
não retira deste direito e obrigações
previstos neste Estatuto, podendo ser exercidos os
títulos cumulativamente.
§2º - A outorga da qualidade de Associado
Benemérito será conferida mediante pedido
por escrito de qualquer Associado, dirigente ou órgão
da Associação.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho
de Administração receberá os
pedidos referidos no caput deste artigo mediante protocolo,
encaminhando-os imediatamente para apreciação
do Conselho de Administração ou da Assembléia
Geral.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS
DOS ASSOCIADOS
Direitos comuns
Art. 10 - São direitos comuns
de todos os associados:
I - Freqüentar a sede e quaisquer
outras dependências de uso social da Associação;
II - Utilizar-se dos serviços de informações
e assistência mantidos pela Associação;
III - Apresentar propostas, estudos e sugestões
ao Conselho de Administração e demais
órgãos da Associação;
IV - Recorrer das decisões ou deliberações
que lhes forem adversas;
V - Exercer todos os seus direitos e prerrogativas
estatutárias;
VI - Integrar grupos e comitês, respeitando
o Regulamento Interno dos mesmos.
Associados Efetivos
Art. 11 - São direitos privativos
dos Associados Efetivos:
I - Subscrever solicitações
de convocação da Assembléia Geral,
a ela comparecer, usar da palavra e participar de
suas deliberações;
II - Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo
da Associação;
III - Ser empossado no cargo para o qual tenha sido
eleito e exercê-lo até final do mandato;
IV - Integrar quaisquer comitês e grupos de
trabalho para qual seja escolhido, bem como exercer
quaisquer outros encargos, atribuições
ou mandatos que lhe venham a ser outorgados;
V – Ter acesso aos Estudos Estratégicos
elaborados e captados pela Associação.
Parágrafo único – A cada Associado
Efetivo corresponderá o direito de um (01)
voto nas deliberações da Associação.
Matrizes e filiais – Associados Efetivos indiretos
Art. 12 - Às matrizes e filiais
de Associados Efetivos, sediadas em localidade diversa
da sede da Associação, denominados Associados
Efetivos indiretos, serão estendidos os benefícios
da Associada, desde que possuam idêntica denominação
social; ressalvado o direito de voto, que caberá
somente à Associada direta.
Art. 13 - O exercício dos direitos
e demais prerrogativas sociais, inclusive por parte
de Associados Efetivos indiretos, é condicionado
a estar o Associado direto em dia com as contribuições
sociais.
Associados Individuais
Art. 14 - São direitos privativos
dos Associados Individuais
I - Integrar quaisquer comitês
e grupos de trabalho desde que previsto no Regulamento
Interno de cada comitê ou grupo;
II - Ter acesso a informações contidas
no site da Associação, ressalvadas àquelas
disponibilizadas no Comitê dos Estudos Estratégicos
elaboradas e captadas pela Associação,
que são de uso exclusivo dos Associados Efetivos.
Associados Honorários e Beneméritos
Art. 15 - Aos Associados Honorários
e Beneméritos é garantido o direito
de voto, porém lhe é vedado o direito
de exercer qualquer função, eletiva
ou não, na Associação.
CAPÍTULO III - DOS DEVERES
DOS ASSOCIADOS
Deveres comuns
Art. 16 - São deveres comuns
a todos os Associados:
I - Cumprir este Estatuto, as deliberações
da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;
II - Prestigiar sempre a Associação
e trabalhar para a realização dos objetivos
sociais;
III - Manter a Associação informada,
através do Secretário Executivo ou Presidente
do Conselho de Administração, sobre
fatos de interesse para o segmento de embalagem;
IV - Zelar pelos bens que constituem o patrimônio
da Associação;
V - Pagar pontualmente as contribuições
de financiamento e o mais devido à Associação.
Parágrafo único - Os Associados Honorários
e Beneméritos são isentos do pagamento
de qualquer contribuição à Associação.
Associados Efetivos
Art. 17 - São deveres dos Associados
Efetivos:
I - Aceitar, salvo motivo de força
maior ou outra circunstância relevante, o exercício
de qualquer função, comissão,
encargo ou atribuição para o qual foi
indicado;
II - Atender a qualquer convocação,
participar da Assembléia Geral, tomar parte
nas deliberações que lhes caibam votar;
III - Pagar pontualmente as contribuições
de financiamento e o mais devido à Associação
CAPÍTULO IV - PENALIDADES
Art. 18 - Perderá a qualidade
de Associado e será excluído da Associação,
aquele que:
I - Deixando de pagar três contribuições,
for notificado do atraso por escrito e não
saldar integralmente o débito, dentro do prazo
que lhe for fixado pelo Conselho de Administração
para tal fim;
II - Por suas atitudes e condutas, venha a prejudicar
ou desprestigiar a Associação;
III – O requerer voluntariamente e por escrito
ao Presidente do Conselho de Administração.
Art. 19 - A exclusão, nas hipóteses
do artigo anterior, será procedida por deliberação
do Conselho de Administração, facultado
ao sócio excluído, recurso à
Assembléia Geral no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da notificação.
TÍTULO III - DO PATRIMÔNIO
E FONTES DE FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
- DO PATRIMÔNIO
Art. 20 - O patrimônio
da Associação será constituído
pelos bens móveis, imóveis, valores
e direitos que vier a adquirir a qualquer título.
Art. 21 - O patrimônio
social permanecerá sob a administração,
guarda e responsabilidade direta do Secretário
Executivo.
Art. 22 - A aquisição,
a venda ou a oneração de bens imóveis
e de direitos a eles relativos, dependerão
de deliberação e aprovação
da Assembléia Geral, bem como de parecer do
Conselho Fiscal.
CAPÍTULO II - FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 23 - As
fontes de financiamento da Associação
são as seguintes, e na escrituração
social terão a classificação
indicada a seguir:
I - Contribuição dos
Associados Efetivos:
a) Jóias;
b) Mensalidades;
c) Trimestralidade
d) Semestralidades;
e) Anuidades.
II - Contribuição dos
Associados Individuais: Anuidade
III - Contribuições diversas:
a) Doações;
b) Contribuições extraordinárias;
c) Outras fontes como a realização de
eventos, seminários, prêmios, cursos,
palestras e publicações, compatíveis
com o objeto da Associação.
Parágrafo único - Os Associados Honorários
e Beneméritos não devem qualquer contribuição
à Associação, exceto para os
Associados Beneméritos que cumulem a condição
de Sócio Efetivo.
Jóias
Art. 24 - As jóias serão
cobradas na admissão de novo sócio ou
na readmissão de antigo sócio, ficando
a critério do Secretário Executivo a
decisão sobre concessão de desconto
ou isenção de pagamento destes valores.
Mensalidades,Trimestralidades, Semestralidades e Anuidades
Art. 25 - As Mensalidades, Trimestralidades,
Semestralidades e Anuidades são devidas por
todos os Associados Efetivos nas datas dos respectivos
vencimentos.
Fixação de valores
Art. 26 - A fixação do
valor das jóias, mensalidades, trimestralidades,
semestralidades e anuidades é competência
do Conselho de Administração, devendo
ser fixadas anualmente para o período seguinte,
na última reunião do exercício
que se encerra.
TÍTULO IV - ÓRGÃOS DIRETIVOS
Art. 27 - São órgãos
diretivos da Associação:
I - A Assembléia Geral;
II - O Conselho de Administração;
III - O Conselho Executivo;
IV - O Conselho Fiscal;
V - O Conselho Representativo
Parágrafo único – A Associação
terá um Secretário Executivo e um Secretário
Administrativo e Financeiro, ambos sem função
diretiva, para a condução de seus assuntos
administrativos e financeiros, respectivamente.
CAPÍTULO I - DA ASSEMBLÉIA
GERAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - A
Assembléia Geral dos Associados é o
órgão supremo da Associação,
composto por todos os associados efetivos quites com
suas obrigações perante a Associação,
podendo deliberar, em última e irrecorrível
instância, sobre todos os negócios e
assuntos referentes ao objeto da Associação.
Competência
Art. 29 - Compete exclusivamente à
Assembléia Geral:
I - Eleger, através de chapa, os membros do
Conselho de Administração, do Conselho
Executivo, do Conselho Fiscal e do Conselho Representativo;
II - Deliberar sobre as demonstrações
financeiras;
III - Reformar o Estatuto social;
IV - Deliberar, em última instância,
sobre quaisquer recursos;
V - Deliberar sobre proposta de extinção
da sociedade e destino de seu patrimônio, indicando
e aprovando a pessoa jurídica a quem se destinará
o patrimônio da Associação em
caso de extinção, preferencialmente
a uma entidade de mesmo objeto social;
VI - Destituir, individualmente, os membros do Conselho
de Administração, do Conselho Executivo,
do Conselho Fiscal e do Conselho Representativo;
VII - Autorizar a aquisição, alienação
ou oneração de patrimônio da Associação,
mediante parecer do Conselho Fiscal e condições
fixadas pelo Conselho de Administração;
VIII - Autorizar atos do Conselho de Administração
que exorbitem suas competências, desde que não
conflitantes com competência atribuída
privativamente a outros órgãos.
Convocação
Art. 30 - A Assembléia Geral
reunir-se-á na sede da Associação,
ou em local a ser designado previamente em edital,
por convocação do Conselho de Administração
ou por iniciativa de associados com direito de voto
que representem, no mínimo, 1/5 (um quinto)
do quadro social, quando não houver quorum
privilegiado de convocação.
Edital
Art. 31 - A convocação
deverá efetuar-se por edital publicado uma
única vez em jornal de grande circulação
na localidade onde a Associação tem
sua sede, o qual deverá conter local, data,
hora e a ordem do dia da assembléia.
§1º - O edital de convocação
deverá ser publicado com, no mínimo,
60 (sessenta) dias úteis de antecedência
à data indicada para realização
da Assembléia.
§2º - Os associados estabelecidos ou domiciliados
fora da localidade de sede Associação
serão convocados por via postal ou por qualquer
meio eletrônico, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias da data de realização
da assembléia.
Quorum de instalação
Art. 32 - A Assembléia Geral
instalar-se-á, em primeira convocação,
com a presença de Associados com direito a
voto que representam, no mínimo, 1/3 (um terço)
do quadro social; em segunda convocação,
30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer
número, salvo exigência de quorum privilegiado.
Parágrafo único - O quorum para deliberações
terá como base o número total de associados
da ABRE na data de convocação da Assembléia.
Voto e representação
Art. 33 - Poderão votar em Assembléia
todos os Associados Efetivos em pleno gozo de seu
direito de voto, nos termos deste Estatuto.
Art. 34 - Admitir-se-á o voto
por procuração, desde que o instrumento
de mandato encerre poderes especiais perante a Assembléia
e se reporte rigorosamente às matérias
expressamente discriminadas no edital de convocação.
Parágrafo único - Cada procurador, associado
ou não, representará apenas um Associado
Efetivo.
Livro de Presenças
Art. 35 - Antes de se abrir a Assembléia,
os Associados assinarão o "Livro de Presenças",
indicando nome do representante, nome do Associado
Efetivo e assinatura do representante.
Ordem dos trabalhos em assembléia
Art. 36 - Na abertura dos trabalhos,
o Presidente do Conselho de Administração
escolherá um Presidente de Mesa entre os Associados
Efetivos presentes para condução dos
trabalhos da Assembléia.
§1º - O Presidente de Mesa passará
a leitura da ordem do dia e ao exame de cada uma das
matérias ali indicadas.
§2º - Caberá ao Presidente de Mesa,
quando não dispor o Estatuto sobre a matéria,
conduzir o processo de votação, escolhendo
a forma mais adequada de votação.
§3º - A Secretaria de Mesa caberá
a um dos Associados Efetivos presentes, a convite
do Presidente de Mesa.
Quorum de deliberações
Art. 37 - A Assembléia Geral
deliberará por maioria de votos dos presentes,
salvo em hipótese de:
I - Deliberação sobre proposta de dissolução
da Associação, quando será necessária
a aprovação de Associados representando,
no mínimo, 2/5 (dois quintos) do quadro social;
II - Reforma deste Estatuto, quando será necessária
a aprovação de 2/3 dos Associados Efetivos
presentes à Assembléia,que deverá
ser expressamente convocada para tal fim.
§1º - A Assembléia que deliberar
sobre o objeto deste artigo deverá ser instalada
com a presença da maioria absoluta dos Associados
Efetivos, em primeira convocação, e
com um terço dos Associados Efetivos, em segunda
convocação.
§2º - O quorum para deliberações
previstas neste artigo terá como base o número
total de associados da ABRE na data de convocação
da Assembléia.
Atas de assembléia
Art. 38 - As atas de assembléia
serão redigidas pelo Secretário Administrativo
e Financeiro, arquivadas na sede da Associação
em pasta própria e registradas em Cartório
de Registro de Títulos e Documentos.
§1º - As atas de assembléia deverão
conter uma descrição sumária
das deliberações, atos e fatos ocorridos
em assembléia, bem como votos, dissidências
e protestos.
§2º - A ata de assembléia deverá
ser assinada pelo Presidente de Mesa, Secretário
da Mesa e Presidente do Conselho de Administração.
Espécies de assembléia
Art. 39 - A Assembléia
Geral reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente,
nos termos deste Estatuto.
SEÇÃO II - ASSEMBLÉIA GERAL
ORDINÁRIA
Art. 40 - Anualmente,
até o dia 31 de março, deverá
se instalar uma Assembléia Geral ordinária
com o fim específico de apreciar as matérias
elencadas no artigo 29, incisos I e II.
SEÇÃO III - ASSEMBLÉIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA
Art. 41 - À
Assembléia Geral extraordinária competirá
a apreciação de matérias de interesse
da Associação não previstas para
a competência da Assembléia Geral ordinária.
Quorum privilegiado de convocação
Art. 42 - A convocação
de Assembléia Geral extraordinária para
reforma do Estatuto poderá ser feita:
I - Pelo Presidente do Conselho
de Administração;
II - Por associados representando 1/5 (um quinto)
do quadro social.
CAPÍTULO II - DOS CONSELHOS
Disposições
gerais
Art. 43 - Os Conselhos de Administração,
Executivo, Fiscal e Representativo são órgãos
permanentes da Associação, cujos candidatos
serão indicados em chapa e eleitos pela maioria
dos presentes na Assembléia Geral para um mandato
de 02 (dois) anos.
Conselheiros
Art. 44 - Aos Conselheiros será
admitida a reeleição e conferido direito
a um único voto no respectivo Conselho.
Art. 45 - Os Associados Efetivos far-se-ão
representar nos respectivos Conselhos através
de representante indicado na chapa de candidatura
à eleição, podendo este ser substituído
pelo Associado a qualquer tempo, mediante comunicação
por escrito à Presidência do Conselho
de Administração com indicação
do novo representante.
Art. 46 - Os membros dos Conselhos
não perceberão da Associação
qualquer remuneração, percentagem, participação,
gratificação ou outras vantagens econômico-financeiras
pelo desempenho de suas funções ou a
qualquer título.
Reuniões e deliberações
Art. 47 – Os respectivos Conselhos
reunir-se-ão mensalmente, em local a ser determinado
por seu Presidente, deliberando por maioria de votos
dos presentes, podendo o Secretário Executivo
ser convocado para participar das reuniões,
sem direito de voto.
Parágrafo único - A primeira reunião
anual do Conselho de Administração terá
lugar até o 30º (trigésimo) dia
da posse dos novos Conselheiros.
Perda de mandato
Art. 48 - Perderão os mandatos
quaisquer membros de Conselho que:
I - Perderem a qualidade de Associado
Efetivo;
II - Deixarem de comparecer a 03 (três) reuniões
consecutivas do respectivo Conselho, injustificadamente;
III - Tiverem seus mandatos cassados pela Assembléia
Geral.
Convocação extraordinária
Art. 49 - Competirá ao
Presidente do Conselho de Administração,
a convocação de reunião extraordinária,
mediante iniciativa própria ou solicitação
de outro Conselheiro.
§1º - A data e horário da reunião
serão informadas aos demais membros do respectivo
Conselho mediante correspondência enviada por
qualquer meio de comunicação conforme
dados indicados na Ficha Cadastral.
§2º - As reuniões serão reduzidas
a termo, em ata, da qual constarão, de forma
sucinta, as deliberações e os votos
de cada um dos Conselheiros, devendo permanecer arquivadas
em livro próprio na sede da Associação.
SEÇÃO I - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Disposições
gerais
Art. 50 - O Conselho de Administração
será composto de 07 (sete) Associados Efetivos
eleitos em chapa pela maioria dos presentes em Assembléia
Geral, para um mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo único - Na composição
do Conselho de Administração é
vedada a participação de Associados
de uma mesma categoria representativa.
Competência
Art. 51 - Compete ao Conselho de Administração:
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto,
as deliberações da Assembléia
Geral e as suas próprias deliberações;
II - Propor à Assembléia Geral a criação
e instalação de secções
regionais fora do Estado de sede da Associação;
III - Praticar todos os atos necessários ao
funcionamento regular da Associação,
inclusive podendo contratar serviços especializados
de assessoria, consultoria e administração;
IV - Apreciar as propostas de admissão de Associados,
aprovando-as ou não;
V - Elaborar e fazer cumprir quaisquer regulamentos
necessários ao bom andamento dos serviços
da Associação;
VI - Constituir comissões, comitês e
grupos especializados, inclusive em caráter
permanente, que colabore na administração
e realização dos interesses e objetivos
da Associação e do setor de embalagem;
VII - Convocar a Assembléia Geral, ordinária
e extraordinariamente;
VIII - Apresentar à Assembléia Geral
ordinária, anualmente, relatório de
sua gestão e as demonstrações
financeiras do exercício, com o parecer do
Conselho Fiscal;
IX - Estabelecer as condições para o
Secretário Executivo adquirir, vender ou onerar
o patrimônio da Associação;
X - Constituir procuradores "ad juditia"
e "ad negotia", com poderes especiais;
XI - Aprovar o planejamento estratégico e o
orçamento anual elaborado pelo Secretário
Executivo;
XII - Fixar o valor das jóias, mensalidades,
trimestralidades, semestralidades e anuidades;
XIII - Julgar recursos interpostos contra decisões
de órgãos da Associação
de sua competência.
XIV – Decidir pela demissão ou extinção
de contrato do Secretário Executivo e do Secretário
Administrativo e Financeiro.
Art. 52 - Caso a composição
do Conselho de Administração se reduza
a menos de 03 (três) membros, os membros remanescentes
deverão convocar Assembléia Geral extraordinária
para o preenchimento dos cargos vagos. Os assim eleitos
cumprirão os mandatos de seus antecessores.
Parágrafo único - Em caso de renúncia
ou cassação de membro do Conselho, havendo
suplente aquele será substituído imediatamente
por este.
Art. 53 - Dependerão de prévia
aprovação da Assembléia Geral
a execução e validade de todos os atos
do Conselho de Administração excedentes
à sua competência.
Art. 54 - Extraordinariamente, poderá
o Conselho de Administração deliberar
e tomar as medidas de urgência que julgar cabíveis
em defesa dos objetivos e interesses da Associação,
devendo convocar, no prazo de 30 (trinta) dias, Assembléia
Geral extraordinária para ratificação
da medida.
Parágrafo único - As medidas de urgência
serão válidas e eficazes desde logo,
perdurando seus efeitos até posterior ratificação
pela Assembléia Geral.
Art. 55 - Os membros do Conselho de
Administração não estarão
obrigados a prestar caução em garantia
das respectivas gestões, salvo quando cassados
pela Assembléia Geral.
Art. 56 - Cassado o Conselheiro,
este responderá perante a Associação
pelas perdas e danos materiais e morais que tiver
causado, desde a data do ato ou do fato que deu causa
à sua cassação.
SUBSEÇÃO I - PRESIDÊNCIA
Art. 57 - O Conselho de Administração
será presidido pelo Associado Efetivo indicado
em chapa para a função de "Presidente
do Conselho de Administração",
para um mandato de 02 (dois) anos, competindo-lhe,
também a "Presidência da Associação".
Competência
Art. 58 - Compete privativamente ao
Presidente do Conselho de Administração:
I - Representar a Associação,
ativa e passivamente, no âmbito judicial ou
extrajudicial, em todos os atos e negócios
de interesse da Associação, inerentes
ou tendentes à consecução de
seus objetivos;
II - Convocar as reuniões ordinárias
do Conselho de Administração e presidi-las;
III - Proferir voto de desempate nas deliberações
do Conselho de Administração;
IV - Instalar a Assembléia Geral ordinária;
V - Convocar Assembléia Geral extraordinária
para eleição de Conselheiros em caso
de vacância de cargo.
VI – Selecionar e contratar o Secretário
Executivo e o Secretário Administrativo e Financeiro;
VII - Receber os recursos de financiamento dirigidos
à Assembléia Geral;
VIII - Autorizar a promoção ou participação
em nome próprio, direta ou indireta, de Grupos
e Comitês especializados em eventos dentro ou
fora da Associação.
Parágrafo único - Ao Presidente do Conselho
de Administração será permitida
apenas uma reeleição para esta função,
admitida contudo, sua eleição como Conselheiro
neste mesmo órgão para o mandato subseqüente,
sendo vedada, durante este mandato, sua indicação
para a função de Vice-Presidente.
Competência conjunta
Art. 59 - Caberá ao Presidente
do Conselho de Administração, ao Vice-Presidente
e ao Secretário Executivo, sempre dois a dois:
I - movimentar as contas da Associação
em estabelecimentos de crédito, assinando cheques,
ordens de pagamentos e documentos que envolvam responsabilidade
financeira, sem necessidade de caução;
II - a assinatura de quaisquer contratos e demais
papéis dos quais decorram ou possam decorrer
quaisquer obrigações pecuniárias
para a Associação.
SUBSEÇÃO II - VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 60 - O Vice-Presidente
do Conselho de Administração será
indicado na chapa de candidatura, competindo-lhe substituir
o Presidente em suas ausências e impedimentos,
auxiliando-o no desempenho de suas atribuições,
bem como o exercício das competências
previstas no art. 59.
Art. 61 - O Presidente poderá
delegar ao Vice-Presidente quaisquer de suas competências
privativas, respondendo solidariamente com este perante
a Assembléia Geral.
SEÇÃO II - CONSELHO
EXECUTIVO
Art. 62 - O
Conselho Executivo é órgão permanente
da Associação, composta por 07 (sete)
Associados Efetivos denominados Diretores, indicados
na chapa de candidatura para um mandato de 02 (dois)
anos, cuja função é auxiliar
o Conselho de Administração no desempenho
de suas atribuições.
SEÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL
Composição
Art. 63 - O Conselho Fiscal será
composto de 03 (três) Associados Efetivos como
membros permanentes e 3 (três) Associados Efetivos
como membros suplentes, ordenados segundo a indicação
em chapa para um mandato de 02 (dois) anos.
Competência
Art. 64 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Fiscalizar a gestão financeira
da Associação, examinar as demonstrações
financeiras apresentadas pelo Secretário Administrativo
Financeiro, emitindo parecer;
II - Emitir ou requerer pareceres sobre aquisição,
alienação ou oneração
de patrimônio da Associação ou
sobre qualquer matéria de sua competência.
Substituição
Art. 65 - Os membros do Conselho Fiscal
poderão ser destituídos de suas funções,
mediante deliberação da Assembléia
Geral, convocada especialmente para tal fim ou mediante
a perda da qualidade de Associado.
Art. 66 - Os membros efetivos
do Conselho Fiscal serão substituídos
por seus suplentes.
SEÇÃO IV - DO CONSELHO REPRESENTATIVO
Categorias Representativas
Art. 67 - A Associação
terá um Conselho Representativo composto por
Associados Efetivos indicados em chapa, num total
de 02 (dois) representantes por categoria, para um
mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único - São as seguintes
categorias representativas que indicarão, cada
uma, os respectivos representantes no Conselho Representativo:
I - Embalagens de papel;
II - Embalagens de papelcartão;
III - Embalagens de papelão ondulado;
IV - Embalagens de vidro;
V - Embalagens de alumínio;
VI - Embalagens de aço;
VII - Embalagens de plástico rígido;
VIII - Embalagens de plástico semi-rígido
IX - Embalagens de plástico flexível;
X - Embalagens flexíveis compostas;
XI – Embalagens multicamadas;
XII - Embalagens de madeira;
XIII - Embalagens de têxteis;
XIV - Acessórios de embalagens;
XV - Matérias-primas para embalagens;
XVI - Máquinas e equipamentos para embalagens;
XVII - Usuários de embalagens;
XVIII - Agências de design de embalagem;
XIX - Tintas, vernizes, solventes e adesivos;
XX - Cilindros e outros recipientes para embalagens
à pressão;
XXI - "Containers" ou contentores;
XXII - Entidades setoriais congêneres.
Pareceres técnicos
Art. 68 - Compete ao Conselho Representativo,
quando solicitado por qualquer órgão
da Associação ou Associado, analisar
e emitir parecer sobre os trabalhos técnicos
de Comitês e Grupos especializados, bem como
sobre todo e qualquer assunto técnico de interesse
da Associação.
Parágrafo único - Os pareceres do Conselho
Representativo serão meramente indicativos
para a deliberação dos órgãos
que os solicitar.
Representantes das categorias no Conselho Representativo
Art. 69 - Cada uma das categorias representativas
indicará 02 (dois) representantes para o Conselho.
§1º - Os membros do Conselho Representativo
poderão ter seus mandatos cassados por deliberação
da Assembléia Geral convocada especialmente
para tal fim, ou se vierem a perder a qualidade de
Sócio.
§2º - A substituição de membros
que renunciarem às suas funções
ou cujos mandatos foram cassados pela Assembléia
Geral, será deferida automaticamente ao seu
suplente, que cumprirá o mandato do sucedido.
Grupos e Comitês
Art. 70 - As categorias representativas
poderão se reunir em Grupos e Comitês
especializados, com denominação própria.
§1º - Os Grupos, serão dirigidos
por um Coordenador Geral e subordinados exclusivamente
às regras deste Estatuto.
§2º - Os Comitês, dirigidos por um
Coordenador Geral, poderão estabelecer um regimento
interno, de conformidade com este Estatuto, para desenvolvimento
de suas atividades.
§3º - É expressamente defeso aos
Grupos e Comitês a iniciativa de promoção
ou participação em nome próprio,
direta ou indireta, em quaisquer tipos de eventos,
dentro ou fora da Associação, sem expressa
autorização do Presidente do Conselho
de Administração.
CAPÍTULO III - DO SECRETÁRIO
EXECUTIVO
Competência
Art. 71 - O Secretário Executivo
é o administrador da Associação,
cabendo-lhe a função executiva. Suas
atribuições são:
I - Administrar os recursos financeiros,
físicos e humanos da sociedade, admitindo,
nomeando, licenciando ou demitindo funcionários
da Associação, de acordo com o quadro
que organizar, fixando-lhes a remuneração,
de acordo com o mercado;
II - Estudar, planejar, instalar e fiscalizar os serviços
mantidos pela Associação;
III - Exercer a administração geral
da Associação, inclusive determinando
as destinações do numerário arrecadado,
de acordo com o orçamento aprovado;
IV - Arrecadar os valores provenientes das fontes
de financiamento e efetuar os pagamentos das despesas
da Associação, prestando contas de todos
os recursos e bens recebidos pela Associação;
V - Adquirir, alienar ou onerar bens e direitos integrantes
do patrimônio da Associação e
no interesse desta, dentro das condições
fixadas pelo Conselho de Administração
e desde que previamente autorizado pela Assembléia
Geral;
VI - Guardar e responder pelo patrimônio da
Associação;
VII - Elaborar o planejamento estratégico e
o orçamento anual da Associação.
VIII – Promover, divulgar e coordenar as eleições
para a os Conselhos da Associação, fixando
prazos para candidaturas e homologando o resultado
das eleições.
Art. 72 - Na ausência ou falta
do Secretário Executivo, o Presidente do Conselho
de Administração desempenhará
suas funções, ou outro Conselheiro ou
Diretor que ele indicar.
Art. 73 - Caberá ao Secretário
Executivo, em conjunto com o Presidente do Conselho
de Administração, o exercício
das competências previstas no art. 59.
Contratação do Secretário Executivo
Art. 74 - O Secretário Executivo
será contratado entre pessoas físicas
ou jurídicas não pertencentes ao quadro
social.
Demissão ou rescisão
Art. 75 – O Secretário
Executivo terá seu contrato rescindido por
decisão do Presidente do Conselho de Administração
que o contratou ou por decisão de 5/7 (cinco
sétimos) do Conselho de Administração
vigente.
Extinção
Art. 76 - A decisão em
assembléia geral de reforma deste Estatuto
que deliberar sobre a extinção da função
de Secretário Executivo deverá contar
com o quorum privilegiado a que alude o artigo 37,
II.
CAPÍTULO IV - DO SECRETÁRIO
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Competência
Art. 77 - O Secretário Administrativo
e Financeiro terá como funções:
I - Gerir o caixa da associação,
mediante a aplicação dos recursos conforme
orientação do Conselho Fiscal;
II - Elaborar os demonstrativos financeiros da Associação,
em rigorosa observância aos princípios
fundamentais de contabilidade e Normas Brasileiras
de Contabilidade para assinatura do Presidente do
Conselho de Administração e do contador
responsável;
III - Disponibilizar na sede da Associação
as demonstrações financeiras e o parecer
do Conselho Fiscal;
IV - Realizar o pagamento de contas, o recebimento
de pagamentos e sua contabilidade e o Relatório
Anual de Atividades;
V - Contratação e realização
de auditoria independente, se necessário;
VI - Depositar em instituição bancária
de primeira linha todos os recebimentos a título
de fonte de financiamento da Associação;
VII - Guardar e manter arquivados todos os livros
e pastas da Associação;
VIII - Providenciar o registro público dos
atos da Associação;
IX - Promover, divulgar e coordenar o processo eletivo
para composição de órgãos
da Associação, inclusive receber a inscrição
de chapas dos candidatos, e determinar o horário
de votação, em apoio às funções
do Secretário Executivo;
X - Arquivar a "Ficha Cadastral" a que se
refere o art. 6 º, § 2º;
XI - Exercer todas as tarefas administrativas e financeiras
e de secretaria relacionadas ao desempenho das funções
previstas nos incisos anteriores.
§1º - Os casos de ausência ou falta
do Secretário Administrativo e Financeiro,
sua contratação, demissão ou
rescisão de contrato respeitarão as
mesmas regras e procedimentos do Secretário
Executivo.
§ 2º - O Secretário Administrativo
e Financeiro no exercício de suas funções
delegadas, atenderá, naquilo que for cabível,
às determinações do Conselho
Fiscal, do Conselho de Administração
e às orientações administrativas
do Secretário Executivo.
TÍTULO V - LIVROS, EXERCÍCIO
SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Livros obrigatórios
da sociedade
Art. 78 - São livros e pastas
obrigatórios da Associação, além
dos determinados em lei:
I - Livro de presenças às Assembléias;
II - Livro de atas de Assembléias Gerais ordinárias,
extraordinárias e de reuniões e pareceres
do Conselho Fiscal;
III – Pasta de atas de reunião e de deliberações
dos órgãos da Associação;
IV - Livros de escrituração contábil-financeira;
Exercício social
Art. 79 - O exercício social
terá início em 01 de janeiro e término
em 31 de dezembro.
Demonstrações financeiras
Art. 80 - Ao fim de cada exercício
fiscal, o Secretário Administrativo e Financeiro
fará elaborar as demonstrações
financeiras, das quais constará, obrigatoriamente,
além dos documentos exigidos em lei:
I - Relatório anual de execução
de atividades;
II - Demonstração de resultados do exercício
III - Balanço patrimonial;
IV - Demonstração
das origens e aplicação dos recursos;
V - Demonstração das mutações
do patrimônio social;
VI - Notas explicativas das demonstrações
contábeis;
VII - Relatório de auditoria independente.
§1º As demonstrações financeiras
far-se-ão em respeito aos princípios
fundamentais da contabilidade e das Normas Brasileiras
de Contabilidade e serão elaboradas pelo Secretário
Administrativo e Financeiro, assinadas pelo Presidente
do Conselho de Administração, e apresentadas
à primeira Assembléia Geral do exercício
seguinte pelo Conselho de Administração,
juntamente com o parecer do Conselho Fiscal.
§2º - As demonstrações financeiras
e o parecer do Conselho Fiscal serão publicados
na sede da Associação antes da realização
da Assembléia Geral ordinária.
TÍTULO VI -CANDIDATURAS E
ELEIÇÕES
Requisitos
Art. 81 - Os candidatos a qualquer
função eletiva na Associação
deverão, no ato da inscrição
da chapa, atender aos seguintes requisitos, sob pena
de indeferimento da inscrição:
I - Estarem quites com todas as suas
obrigações perante a sociedade;
II - Serem Associados Efetivos.
Parágrafo único - Não são
funções sujeitas à eleição
aquelas dependentes de indicação ou
contratação, cuja competência
está estatutariamente deferida a órgãos
especiais da Associação.
Promoção, divulgação e
coordenação
Art. 82 - A promoção,
divulgação e coordenação
do processo eletivo para composição
de órgãos da Sociedade, inclusive para
recebimento de inscrição de chapas dos
candidatos, serão de competência do Secretário
Executivo.
Parágrafo único - O edital de convocação
para as eleições e inscrição
de candidaturas será publicado em jornal diário
de grande circulação na localidade de
sede da Associação, com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias da data marcada
da Assembléia de eleição.
Candidaturas e prazo
Art. 83 - O prazo para inscrição
de candidaturas encerrar-se-á 30 (trinta) da
data marcada para o respectivo pleito.
Parágrafo único - As candidaturas para
eleições aos Conselhos de Administração,
Executivo, Fiscal e Representativo serão realizadas
através de chapas, as quais indicarão
o presidente, o vice-presidente, os conselheiros e,
ordenadamente, os suplentes quando cabível.
Relação de candidatos e chapas
Art. 84 - Encerrado o prazo de inscrições,
o Secretário Administrativo e Financeiro fará
publicar na sede da Associação, no prazo
de cinco (05) dias, o rol de inscrição
de chapas e candidatos deferidos.
Voto
Art. 85 - Salvo disposição
expressa deste Estatuto, as eleições
proceder-se-ão por voto secreto dos associados,
entre os quais se considerarão tanto os votos
válidos, quanto os nulos.
Parágrafo único - Poderão os
associados votar através de procurador com
poderes especiais, sendo que cada procurador representará
apenas um Sócio.
Cédulas de votação
Art. 86 - Das cédulas de votação
constará a simples menção à
data de pleito e às chapas, podendo ser adotados
meios eletrônicos ou postais confiáveis
que permitam a votação à distância.
Eleições, urnas e apuração
Art. 87 - As eleições
poderão se estender por prazo de até
03 (três) dias úteis consecutivos, na
sede da Associação, presencialmente
ou à distância, por meio eletrônico
ou postal, em horário a ser fixado pelo Secretário
Executivo.
§1º - A urna de votação será
lacrada pelo Secretário Executivo antes do
início do pleito e aberta somente ao final,
para imediato início de apuração,
o mesmo se fará com a apuração
dos votos eletrônicos.
§2º - O resultado das eleições
já homologado será publicado na sede
da Associação no dia útil imediatamente
posterior à data final de apuração.
Homologação e posse
Art. 88 - Finda a apuração,
o resultado final das eleições será
homologado pelo Secretário Executivo em conjunto
com um funcionário da Associação
presente e publicado na sede da Associação,
e os candidatos eleitos tomarão posse em 01
de abril do ano de sua eleição.
§1º - Não havendo suplentes, proceder-se-á
à nova eleição para substituição
e conclusão de mandato, quando os novos dirigentes
eleitos assumirão suas funções
na mesma data de homologação do resultado
do pleito.
§2º - Os candidatos vencidos poderão
intentar recurso de impugnação sobre
o resultado das eleições, no prazo de
cinco (05) dias da data de sua publicação.
§3º - Em caso de impugnação
total ou parcial das eleições, o recurso
deverá dirigido à Assembléia
Geral será recebido somente no efeito devolutivo.
TÍTULO VII - DECISÕES E RECURSOS
Art. 89 – Caberá recurso
à Assembléia Geral de todas as decisões
proferidas por órgãos da Associação,
que decidirá de forma soberana e definitiva
sobre seu objeto.
TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Dissolução
e extinção
Art. 90 - Em caso de dissolução
da Associação, caberá à
Assembléia Geral que a decidiu a escolha do
liquidante e o destino a ser dado ao patrimônio
social.
Independência
Art. 91 - A Associação
não participará de quaisquer atividades
ou manifestações político-partidárias,
religiosas ou raciais.
Responsabilidade dos associados
Art. 92 - Os associados, dirigentes
e funcionários não responderão,
sequer subsidiariamente, pelas obrigações
da Associação.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 93 - As disposições
do presente Estatuto passam a vigorar de pleno direito
a partir da data de sua aprovação pela
Assembléia Geral.
São Paulo, 18 de março
de 2005.
Este Estatuto da ABRE
foi revisto e alterado por:
Rodrigo More Advogados
Rodrigo Fernandes More, OAB-SP nº 155.174
Fábio Alves
Mestriner
Presidente do Conselho
ABRE – Associação Brasileira de
Embalagem
|