TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMBALAGEM, com sigla ABRE, é uma sociedade civil fundada em 11 de outubro de 1967, de duração por tempo indeterminado, de âmbito nacional, sem finalidade de lucro, com sede e foro no Município de São Paulo , Estado de São Paulo , à Rua Oscar Freire, 379 – conj. 152 – 15º andar, regendo-se por este estatuto e pela legislação vigente. §1º - A Associação, nos limites deste estatuto, não proporcionará, aos seus dirigentes ou associados, vantagens pecuniárias a quaisquer títulos. §2º - A Associação poderá criar e instalar secções regionais em quaisquer localidades do País, as quais se regerão por este estatuto.
Art. 2º - A Associação Brasileira de Embalagem tem por objetivos:
I – Promover a defesa da atividade econômica de industrialização de embalagens de qualquer espécie, bem como dos direitos e interesses individuais ou coletivos dos fabricantes de embalagens, e constituir um elo entre essa classe econômica e as pessoas físicas e jurídicas que de qualquer forma tenham relações com o mercado brasileiro de embalagem, tais como, usuários, serviços de design e fornecedores de matéria-prima e de equipamentos;
II - Promover, em âmbito nacional, o levantamento da capacidade produtiva da indústria de embalagem e do potencial do mercado consumidor, bem como a elaboração e manutenção de estatísticas e previsões;
III - Estudar os mercados de embalagem e informar os fabricantes nacionais do respectivo desenvolvimento técnico e de design do domínio da embalagem, visando facilitar a expansão econômica brasileira;
IV - Organizar conferências, congressos, cursos, seminários, palestras, reuniões de estudos, concursos de embalagens e incentivar as promoções e publicações nacionais sobre a embalagem;
V - Organizar e manter índice informativo dos fabricantes e fornecedores nacionais de embalagens, de matérias-primas e seus respectivos produtos;
VI - Incentivar os centros de ensino profissional a incluírem em seus programas ensinamentos relativos à indústria de embalagem;
VII - Estabelecer relações com os organismos competentes nacionais e internacionais, públicos ou privados, para defesa de interesses e discussão de matérias relacionadas à embalagem no Brasil;
VIII - Manter centro de informação especializado;
IX - Atender aos seus associados em todas as esferas consultivas atinentes à área de embalagem, através da difusão de informações no interesse comum da indústria de embalagem;
X - promover ação direta de inconstitucionalidade e outras ações do sistema de controle concentrado de constitucionalidade cuja legitimidade ativa lhe seja outorgada por lei ou pela Constituição da República Federativa do Brasil, que tenham pertinência com os objetivos associativos e as atividades de seus associados efetivos;
XI – ajuizar ações de rito ordinário, mandados de segurança, mandados de injunção e demais ações cuja legitimidade lhe seja atribuída por lei, objetivando a salvaguarda dos direitos e garantias de seus associados efetivos;
Parágrafo único - Entende-se o termo embalagem em seu mais amplo significado, abrangendo do acondicionamento à promoção de vendas, o transporte, consumo e manuseio relativos a produtos de qualquer natureza, sejam líquidos, sólidos ou outros.
Art. 3º - Para a consecução dos seus objetivos a Associação poderá adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens e direitos, assumir obrigações onerosas ou gratuitas com entidades e sociedades particulares ou públicas, participar de entidades congêneres e de outros empreendimentos correlatos, nos termos deste estatuto.
Art. 4º - Quaisquer recursos obtidos pela Associação serão integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
TÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
CAPÍTULO I - CATEGORIA DE ASSOCIADOS E ADMISSÃO
Art. 5º - Os sócios, em número ilimitado, serão reconhecidos segundo as seguintes categorias:
I - Efetivos
II – Individuais
III – Honorários
IV – Beneméritos
Associados Efetivos Art. 6º - Somente poderão ser admitidas como Associados Efetivos, pessoas jurídicas que se dediquem a atividades de industrialização de embalagens, e afins.
§1º - Os Associados Efetivos serão representados na Associação por um de seus titulares, sócios gerentes, diretores, procuradores devidamente credenciado junto à Associação.
§2º - O pedido de admissão ao quadro social deverá ser feito mediante preenchimento da Ficha Cadastral impressa ou por via eletrônica acessando a ficha cadastral que consta no sítio eletrônico da Associação, cujo pedido deverá ser submetido à aprovação do Presidente do Conselho de Administração.
Membros Individuais
Art. 7º – Poderão ser admitidos como Membros Individuais, pessoas físicas, respeitando-se as seguintes reservas:
I – Não pertencer, como sócio, empregado ou prestador de serviços, à pessoa jurídica convertedora de embalagem, agência de design ou fornecedora de matéria-prima, insumos ou fabricante de equipamentos para a indústria de embalagem.
II – Não ter direito de voto, nem de exercício de funções na Associação, eletivas ou não.
III – Não participar das reuniões do Conselho de Administração.
§1º - O pedido de admissão ao quadro social deverá ser feito mediante preenchimento da Ficha Cadastral de Associado Individual que é enviada mediante solicitação, por correio ou eletronicamente, sendo que a mesma será submetida à aprovação do Presidente do Conselho de Administração.
Membros Honorários
Art. 8º - Será concedido o título de Membro Honorário a qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, integrante ou não do quadro social, que esteja ou tenha prestado serviços de alta relevância à Associação ou à indústria de embalagem.
§ 1º - A outorga da qualidade de Membro Honorário será conferida mediante pedido por escrito de qualquer associado, dirigente ou órgão da Associação.
§ 2º - O Presidente do Conselho de Administração receberá os pedidos referidos no caput deste artigo mediante protocolo, encaminhando-os imediatamente para apreciação do Conselho de Administração.
Membros Beneméritos
Art. 9º - O título de Membro Benemérito será concedido a qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, integrante ou não do quadro social, que concorra voluntariamente para a aquisição da sede própria da Associação ou instalações de elevado valor, com quantia mínima a ser fixada anualmente pelo Conselho de Administração.
§1º A concessão de título de Membro Benemérito a um Associado Efetivo não retira deste direito e obrigações previstos neste Estatuto, podendo ser exercidos os títulos cumulativamente.
§2º - A outorga da qualidade de Membro Benemérito será conferida mediante pedido por escrito de qualquer Associado, dirigente ou órgão da Associação.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho de Administração receberá os pedidos referidos no caput deste artigo mediante protocolo, encaminhando-os imediatamente para apreciação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DOS SÓCIOS
Direitos comuns
Art. 10 - São direitos comuns de todos os associados:
I - Freqüentar a sede e quaisquer outras dependências de uso social da Associação;
II - Utilizar-se dos serviços de informações e assistência mantidos pela Associação;
III - Apresentar propostas, estudos e sugestões ao Conselho de Administração e demais órgãos da Associação;
IV - Recorrer das decisões ou deliberações que lhes forem adversas;
V - Integrar grupos e comitês, respeitando o Regulamento Interno dos mesmos.
Associados Efetivos
Art. 11 - São direitos privativos dos Associados Efetivos:
I - Subscrever solicitações de convocação da Assembléia Geral, a ela comparecer, usar da palavra e participar de suas deliberações;
II - Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo da Associação;
III - Ser empossado no cargo para o qual tenha sido eleito e exercê-lo até final do mandato;
IV - Integrar quaisquer comitês e grupos de trabalho para qual seja escolhido, bem como exercer quaisquer outros encargos, atribuições ou mandatos que lhe venham a ser outorgados;
V – Ter acesso aos Estudos Estratégicos elaborados e captados pela Associação.
Parágrafo único – A cada Associado Efetivo corresponderá o direito de um (01) voto nas deliberações da Associação. Matrizes e filiais – Associados Efetivos Indiretos
Art. 12 – As filiais de Associados Efetivos, sediadas em localidade diversa da matriz, desde que possuam idêntica denominação social, serão consideradas Associados Efetivos Indiretos.
Parágrafo único – Aos Associados Efetivos Indiretos se atribuem os direitos previstos no Art. 11, exceto do direito de voto.
Requisitos para o exercício de direitos de Associado
Art. 13 – É condição para o exercício dos direitos e demais prerrogativas sociais, inclusive por parte de qualquer Associado, estar em dia com as contribuições sociais.
Membros Individuais
Art. 14 - São direitos dos Membros Individuais
I - Integrar quaisquer comitês e grupos de trabalho desde que previsto no Regulamento Interno de cada comitê ou grupo.
II - Ter acesso a informações contidas no site da Associação, ressalvadas àquelas disponibilizadas no Comitê dos Estudos Estratégicos, elaboradas e captadas pela Associação, que são de uso exclusivo dos Associados Efetivos.
Membros Honorários e Beneméritos
Art. 15 – Aos Membros Honorários e Beneméritos é vedado o direito de exercer qualquer função, eletiva ou não, na Associação.
CAPÍTULO III - DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Deveres comuns
Art. 16 - São deveres comuns a todos os Associados:
I - Cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;
II - Prestigiar sempre a Associação e trabalhar para a realização dos objetivos sociais;
III - Manter a Associação informada, através do Secretário Executivo ou Presidente do Conselho de Administração, sobre fatos de interesse para o segmento de embalagem;
IV - Zelar pelos bens que constituem o patrimônio da Associação;
V - Pagar pontualmente as contribuições de financiamento e o mais devido à Associação.
Parágrafo único - Os Membros Honorários e Beneméritos são isentos do pagamento de qualquer contribuição à Associação. Associados Efetivos
Art. 17 - São deveres dos Associados Efetivos:
I - Aceitar, salvo motivo de força maior ou outra circunstância relevante, o exercício de qualquer função, comissão, encargo ou atribuição para o qual foi indicado;
II - Atender a qualquer convocação, participar da Assembléia Geral, tomar parte nas deliberações que lhes caibam votar;
III - Pagar pontualmente as contribuições de financiamento e o mais devido à Associação
CAPÍTULO IV - PENALIDADES
Art. 18 - Perderá a qualidade de Associado e será excluído da Associação, aquele que:
I - Deixando de pagar três contribuições, for notificado do atraso por escrito e não saldar integralmente o débito, dentro do prazo que lhe for fixado pelo Conselho de Administração para tal fim;
II - Por suas atitudes e condutas, venha a prejudicar ou desprestigiar a Associação;
III – O requerer voluntariamente e por escrito ao Presidente do Conselho de Administração.
Art. 19 - A exclusão, nas hipóteses do artigo anterior, será procedida por deliberação do Conselho de Administração, facultado ao sócio excluído, recurso à Assembléia Geral no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação.
TÍTULO III - DO PATRIMÔNIO E FONTES DE FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO
Art. 20 - O patrimônio da Associação será constituído pelos bens móveis, imóveis, valores e direitos que vier a adquirir a qualquer título.
Art. 21 - O patrimônio social permanecerá sob a administração, guarda e responsabilidade direta do Secretário Executivo.
Art. 22 - A aquisição, a venda ou a oneração de bens imóveis e de direitos a eles relativos, dependerão de deliberação e aprovação da Assembléia Geral, bem como de parecer do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO II - FONTES DE FINANCIAMENTO Art. 23 - As fontes de financiamento da Associação são as seguintes, e na escrituração social terão a classificação indicada a seguir:
I - Contribuição dos Associados Efetivos:
a) Jóias;
b) Mensalidades;
c) Trimestralidade
d) Semestralidades; e
e) Anuidades.
II - Contribuição dos Membros Individuais: Anuidade
III - Contribuições diversas:
Doações;
Contribuições extraordinárias;
Outras fontes como a realização de eventos, seminários, prêmios, cursos, palestras e publicações, compatíveis com o objeto da Associação.
Parágrafo único - Os Membros Honorários e Beneméritos não devem qualquer contribuição à Associação, exceto para os Membros Beneméritos que cumulem a condição de Sócio Efetivo. Jóias
Art. 24 - As jóias serão cobradas na admissão de novo sócio ou na readmissão de antigo sócio, ficando a critério do Secretário Executivo a decisão sobre concessão de desconto ou isenção de pagamento destes valores.
Mensalidades, Trimestralidades, Semestralidades e Anuidades
Art. 25 - As Mensalidades, Trimestralidades, Semestralidades e Anuidades são devidas por todos os Associados Efetivos nas datas dos respectivos vencimentos.
Fixação de valores
Art. 26 - A fixação do valor das jóias, mensalidades, trimestralidades, semestralidades e anuidades é competência do Conselho de Administração, devendo ser fixadas anualmente para o período seguinte, na última reunião do exercício que se encerra.
TÍTULO IV - ÓRGÃOS DIRETIVOS Art. 27 - São órgãos diretivos da Associação:
I - A Assembléia Geral;
II - O Conselho de Administração;
III - O Conselho Executivo;
IV - O Conselho Fiscal;
V - O Conselho Representativo.
Parágrafo único – A Associação terá um Secretário Executivo e um Secretário Administrativo e Financeiro , ambos sem função diretiva, para a condução de seus assuntos administrativos e financeiros, respectivamente.
CAPÍTULO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - A Assembléia Geral dos Associados é o órgão supremo da Associação, composto por todos os associados efetivos quites com suas obrigações perante a Associação, podendo deliberar, em última e irrecorrível instância, sobre todos os negócios e assuntos referentes ao objeto da Associação.
Competência
Art. 29 - Compete exclusivamente à Assembléia Geral:
I - Eleger, através de chapa, os membros do Conselho de Administração, do Conselho Executivo, do Conselho Fiscal e do Conselho Representativo;
II - Deliberar sobre as demonstrações financeiras;
III - Reformar o Estatuto social;
IV - Deliberar, em última instância, sobre quaisquer recursos;
V - Deliberar sobre proposta de extinção da sociedade e destino de seu patrimônio, indicando e aprovando a pessoa jurídica a quem se destinará o patrimônio da Associação em caso de extinção, preferencialmente a uma entidade de mesmo objeto social;
VI - Destituir, individualmente, os membros do Conselho de Administração, do Conselho Executivo, do Conselho Fiscal e do Conselho Representativo;
VII - Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de patrimônio da Associação, mediante parecer do Conselho Fiscal e condições fixadas pelo Conselho de Administração;
VIII - Autorizar atos do Conselho de Administração que exorbitem suas competências, desde que não conflitantes com competência atribuída privativamente a outros órgãos;
IX – Deliberar sobre casos omissos.
Convocação
Art. 30 - A Assembléia Geral reunir-se-á na sede da Associação, ou em local a ser designado previamente em edital, por convocação do Conselho de Administração ou por iniciativa de associados com direito de voto que representem, no mínimo, 1/5 (um quinto) do quadro social, quando não houver quorum privilegiado de convocação.
Edital
Art. 31 - A convocação deverá efetuar-se por edital publicado uma única vez em jornal de grande circulação na localidade onde a Associação tem sua sede, o qual deverá conter local, data, hora e a ordem do dia da assembléia.
§1º - O edital de convocação deverá ser publicado com, no mínimo, 30 (trinta) dias úteis de antecedência à data indicada para realização da Assembléia.
§2º - Os associados estabelecidos ou domiciliados fora da localidade de sede Associação serão convocados por via postal ou por qualquer meio eletrônico, com a mesma antecedência prevista no parágrafo anterior.
§3º – Em se tratando de Assembléia Geral Extraordinária, o prazo mínimo de convocação estabelecido nos parágrafos anteriores poderá ser reduzido para 20 (vinte) dias, ou, em caso de urgência urgentíssima devidamente justificada, para 15 (quinze) dias.
Quorum de instalação
Art. 32 - A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Associados com direito a voto que representam, no mínimo, 1/3 (um terço) do quadro social; em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer número, salvo exigência de quorum privilegiado.
Parágrafo único - O quorum para deliberações terá como base o número total de associados da ABRE na data de convocação da Assembléia.
Voto e representação
Art. 33 - Poderão votar em Assembléia todos os Associados Efetivos em pleno gozo de seu direito de voto, nos termos deste Estatuto.
Art. 34 - Admitir-se-á o voto por procuração, desde que o instrumento de mandato encerre poderes especiais perante a Assembléia e se reporte rigorosamente às matérias expressamente discriminadas no edital de convocação.
Parágrafo único - Cada procurador, associado ou não, representará apenas um Associado Efetivo.
Livro de Presenças
Art. 35 - Antes de se abrir a Assembléia, os Associados assinarão o "Livro de Presenças", indicando nome do representante, nome do Associado Efetivo e assinatura do representante.
Ordem dos trabalhos em assembléia
Art. 36 - Na abertura dos trabalhos, o Presidente do Conselho de Administração escolherá um Presidente de Mesa, entre os Associados Efetivos presentes para condução dos trabalhos da Assembléia.
§1º - O Presidente de Mesa passará a leitura da ordem do dia e ao exame de cada uma das matérias ali indicadas.
§2º - Caberá ao Presidente de Mesa, quando não dispor o Estatuto sobre a matéria, conduzir o processo de votação, escolhendo a forma mais adequada de votação.
§3º - A Secretaria de Mesa caberá a um dos Associados Efetivos presentes, a convite do Presidente de Mesa.
Quorum de deliberações
Art. 37 - A Assembléia Geral deliberará por maioria de votos dos presentes, salvo em hipótese de:
I - Deliberação sobre proposta de dissolução da Associação, quando será necessária a aprovação de Associados representando, no mínimo, 2/5 (dois quintos) do quadro social;
II - Reforma deste Estatuto, quando será necessária a aprovação de 2/3 dos Associados Efetivos presentes à Assembléia, que deverá ser expressamente convocada para tal fim.
§1º - A Assembléia que deliberar sobre o objeto deste artigo deverá ser instalada com a presença da maioria absoluta dos Associados Efetivos, em primeira convocação, e com um terço dos Associados Efetivos, em segunda convocação.
§2º - O quorum para deliberações previstas neste artigo terá como base o número total de associados da ABRE na data de convocação da Assembléia.
Atas de assembléia
Art. 38 - As atas de assembléia serão redigidas pelo Secretário Administrativo e Financeiro , arquivadas na sede da Associação em pasta própria e registradas em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
§1º - As atas de assembléia deverão conter uma descrição sumária das deliberações, atos e fatos ocorridos em assembléia, bem como votos, dissidências e protestos.
§2º - A ata de assembléia deverá ser assinada pelo Presidente de Mesa, Secretário da Mesa e Presidente do Conselho de Administração.
Espécies de assembléia Art. 39 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente, nos termos deste Estatuto.
SEÇÃO II - ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 40 - Anualmente, até o dia 31 de março, deverá se instalar uma Assembléia Geral ordinária com o fim específico de apreciar as matérias elencadas no artigo 29, incisos I e II.
SEÇÃO III - ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 41 - À Assembléia Geral extraordinária competirá a apreciação de matérias de interesse da Associação não previstas para a competência da Assembléia Geral ordinária.
Quorum privilegiado de convocação
Art. 42 - A convocação de Assembléia Geral extraordinária para reforma do Estatuto poderá ser feita:
I - Pelo Presidente do Conselho de Administração;
II - Por associados representando 1/5 (um quinto) do quadro social.
CAPÍTULO II - DOS CONSELHOS
Disposições gerais
Art. 43 - Os Conselhos de Administração, Executivo, Fiscal e Representativo são órgãos permanentes da Associação, cujos candidatos serão indicados em chapa e eleitos pela maioria dos presentes na Assembléia Geral para um mandato de 02 (dois) anos.
Conselheiros
Art. 44 - Aos Conselheiros será admitida a reeleição e conferido direito a um único voto no respectivo Conselho.
Art. 45 - Os Associados Efetivos far-se-ão representar nos respectivos Conselhos através de representante indicado na chapa de candidatura à eleição, podendo este ser substituído pelo Associado a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito à Presidência do Conselho de Administração com indicação do novo representante.
Art. 46 - Os membros dos Conselhos não perceberão da Associação qualquer remuneração, percentagem, participação, gratificação ou outras vantagens econômico-financeiras pelo desempenho de suas funções ou a qualquer título.
Reuniões e deliberações
Art. 47 – Os respectivos Conselhos reunir-se-ão mensalmente, em local a ser determinado por seu Presidente, deliberando por maioria de votos dos presentes, podendo o Secretário Executivo ser convocado para participar das reuniões, sem direito de voto.
Parágrafo único - A primeira reunião anual do Conselho de Administração terá lugar até o 30º (trigésimo) dia da posse dos novos Conselheiros.
Perda de mandato
Art. 48 - Perderão os mandatos quaisquer membros de Conselho que:
I - Perderem a qualidade de Associado Efetivo;
II - Deixarem de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas do respectivo Conselho, injustificadamente;
III - Tiverem seus mandatos cassados pela Assembléia Geral.
Convocação extraordinária Art. 49 - Competirá ao Presidente do Conselho de Administração, a convocação de reunião extraordinária, mediante iniciativa própria ou solicitação de outro Conselheiro.
§1º - A data e horário da reunião serão informados aos demais membros do respectivo Conselho mediante correspondência enviada por qualquer meio de comunicação conforme dados indicados na Ficha Cadastral.
§2º - As reuniões serão reduzidas a termo, em ata, da qual constarão, de forma sucinta, as deliberações e os votos de cada um dos Conselheiros, devendo permanecer arquivadas em livro próprio na sede da Associação.
SEÇÃO I - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Disposições gerais
Art. 50 - O Conselho de Administração será composto de 07 (sete) Associados Efetivos eleitos em chapa pela maioria dos presentes em Assembléia Geral, para um mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo único - Na composição do Conselho de Administração é vedada a participação de Associados de uma mesma categoria representativa.
Competência
Art. 51 - Compete ao Conselho de Administração:
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembléia Geral e as suas próprias deliberações;
II - Propor à Assembléia Geral a criação e instalação de secções regionais fora do Estado de sede da Associação;
III - Praticar todos os atos necessários ao funcionamento regular da Associação, inclusive podendo contratar serviços especializados de assessoria, consultoria e administração;
IV - Apreciar as propostas de admissão de Associados, aprovando-as ou não;
V - Elaborar e fazer cumprir quaisquer regulamentos necessários ao bom andamento dos serviços da Associação;
VI - Constituir comissões, comitês e grupos especializados, inclusive em caráter permanente, que colabore na administração e realização dos interesses e objetivos da Associação e do setor de embalagem;
VII - Convocar a Assembléia Geral, ordinária e extraordinariamente;
VIII - Apresentar à Assembléia Geral ordinária, anualmente, relatório de sua gestão e as demonstrações financeiras do exercício, com o parecer do Conselho Fiscal;
IX - Estabelecer as condições para o Secretário Executivo adquirir, vender ou onerar o patrimônio da Associação;
X - Constituir procuradores "ad negotia";
XI - Aprovar o planejamento estratégico e o orçamento anual elaborado pelo Secretário Executivo;
XII - Fixar o valor das jóias, mensalidades, trimestralidades, semestralidades e anuidades;
XIII - Julgar recursos interpostos contra decisões de órgãos da Associação de sua competência;
XIV – Decidir pela demissão ou extinção de contrato do Secretário Executivo e do Secretário Administrativo e Financeiro;
XV – Autorizar a contratação de escritório de advocacia ou advogado para a defesa judicial ou administrativa dos direitos dos associados.
Art. 52 - Caso a composição do Conselho de Administração se reduza a menos de 03 (três) membros, os membros remanescentes deverão convocar Assembléia Geral extraordinária para o preenchimento dos cargos vagos. Os assim eleitos cumprirão os mandatos de seus antecessores.
Parágrafo único - Em caso de renúncia ou cassação de membro do Conselho, havendo suplente aquele será substituído imediatamente por este.
Art. 53 - Dependerão de prévia aprovação da Assembléia Geral a execução e validade de todos os atos do Conselho de Administração excedentes à sua competência.
Art. 54 - Extraordinariamente, poderá o Conselho de Administração deliberar e tomar as medidas de urgência que julgar cabíveis em defesa dos objetivos e interesses da Associação, devendo convocar, no prazo de 30 (trinta) dias, Assembléia Geral extraordinária para ratificação da medida.
Parágrafo único - As medidas de urgência serão válidas e eficazes desde logo, perdurando seus efeitos até posterior ratificação pela Assembléia Geral.
Art. 55 - Os membros do Conselho de Administração não estarão obrigados a prestar caução em garantia das respectivas gestões, salvo quando cassados pela Assembléia Geral.
Art. 56 - Cassado o Conselheiro, este responderá perante a Associação pelas perdas e danos materiais e morais que tiver causado, desde a data do ato ou do fato que deu causa à sua cassação.
SUBSEÇÃO I - PRESIDÊNCIA
Art. 57 - O Conselho de Administração será presidido pelo Associado Efetivo indicado em chapa para a função de "Presidente do Conselho de Administração", para um mandato de 02 (dois) anos, competindo-lhe, também a "Presidência da Associação".
Competência
Art. 58 - Compete privativamente ao Presidente do Conselho de Administração:
I - Representar a Associação, ativa e passivamente, no âmbito judicial ou extrajudicial, em todos os atos e negócios de interesse da Associação, inerentes ou tendentes à consecução de seus objetivos, bem como subscrever procuração ad juditia para advogados ou escritórios de advocacia, observados os limites de autorização para tanto expedida pelo Conselho de Administração, bem como a exigência de assinatura conjunta prevista no art. 59;
II - Convocar as reuniões ordinárias do Conselho de Administração e presidi-las;
III - Proferir voto de desempate nas deliberações do Conselho de Administração;
IV - Instalar a Assembléia Geral ordinária;
V - Convocar Assembléia Geral extraordinária para eleição de Conselheiros em caso de vacância de cargo.
VI – Selecionar e contratar o Secretário Executivo e o Secretário Administrativo e Financeiro ;
VII - Receber os recursos de financiamento dirigidos à Assembléia Geral;
VIII - Autorizar a promoção ou participação em nome próprio, direta ou indireta, de Grupos e Comitês especializados em eventos dentro ou fora da Associação.
Parágrafo único - Ao Presidente do Conselho de Administração será permitida apenas uma reeleição para esta função, admitida contudo, sua eleição como Conselheiro neste mesmo órgão para o mandato subseqüente, sendo vedada, durante este mandato, sua indicação para a função de Vice-Presidente.
Competência conjunta
Art. 59 - Caberá ao Presidente do Conselho de Administração, ao Vice-Presidente e ao Secretário Executivo, sempre dois a dois:
I - movimentar as contas da Associação em estabelecimentos de crédito, assinando cheques, ordens de pagamentos e documentos que envolvam responsabilidade financeira, sem necessidade de caução;
II - a assinatura de quaisquer contratos e demais papéis dos quais decorram ou possam decorrer quaisquer obrigações pecuniárias para a Associação.
SUBSEÇÃO II - VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 60 - O Vice-Presidente do Conselho de Administração será indicado na chapa de candidatura, competindo-lhe substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos, auxiliando-o no desempenho de suas atribuições, bem como o exercício das competências previstas no art. 59.
Art. 61 - O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente quaisquer de suas competências privativas, respondendo solidariamente com este perante a Assembléia Geral.
SEÇÃO II - CONSELHO EXECUTIVO
Art. 62 - O Conselho Executivo é órgão permanente da Associação, composta por 07 (sete) Associados Efetivos denominados Diretores, indicados na chapa de candidatura para um mandato de 02 (dois) anos, cuja função é auxiliar o Conselho de Administração no desempenho de suas atribuições.
SEÇÃO III - CONSELHO FISCAL
Composição
Art. 63 - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) Associados Efetivos como membros permanentes e 3 (três) Associados Efetivos como membros suplentes, ordenados segundo a indicação em chapa para um mandato de 02 (dois) anos.
Competência
Art. 64 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Fiscalizar a gestão financeira da Associação, examinar as demonstrações financeiras apresentadas pelo Secretário Administrativo Financeiro , emitindo parecer;
II - Emitir ou requerer pareceres sobre aquisição, alienação ou oneração de patrimônio da Associação ou sobre qualquer matéria de sua competência.
Substituição Art. 65 - Os membros do Conselho Fiscal poderão ser destituídos de suas funções, mediante deliberação da Assembléia Geral, convocada especialmente para tal fim ou mediante a perda da qualidade de Associado.
Art. 66 - Os membros efetivos do Conselho Fiscal serão substituídos por seus suplentes.
SEÇÃO IV - CONSELHO REPRESENTATIVO
Categorias Representativas
Art. 67 - A Associação terá um Conselho Representativo composto por Associados Efetivos indicados em chapa, num total de 02 (dois) representantes por categoria, para um mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único - São as seguintes categorias representativas que indicarão, cada uma, os respectivos representantes no Conselho Representativo:
1 - Embalagens de papel e papelcartão
2 - Embalagens de papelão ondulado
3 - Embalagens de vidro
4 - Embalagens de alumínio
5 - Embalagens de aço
6 - Embalagens de plástico rígido e semi-rígido
7 - Embalagens de plástico flexível
8 - Embalagens flexíveis compostas
9 - Embalagens multicamadas assépticas
10 - Embalagens de madeira
11 - Embalagens de têxteis
12 - Acessórios de embalagens
13 - Matérias-primas para embalagens
14 - Máquinas e equipamentos para embalagens
15 - Consumidores de embalagens
16 - Agências de design de embalagens
17 - Tintas, vernizes, solventes e adesivos
18 - Contentores e big bags ;
19 - Entidades setoriais e congêneres
20 - Recondicionadores e refabricadores de tambores
21 - Instituições de ensino
Pareceres técnicos
Art. 68 - Compete ao Conselho Representativo, quando solicitado por qualquer órgão da Associação ou Associado, analisar e emitir parecer sobre os trabalhos técnicos de Comitês e Grupos especializados, bem como sobre todo e qualquer assunto técnico de interesse da Associação.
Parágrafo único - Os pareceres do Conselho Representativo serão meramente indicativos para a deliberação dos órgãos que os solicitar.
Representantes das categorias no Conselho Representativo
Art. 69 - Cada uma das categorias representativas indicará 02 (dois) representantes para o Conselho.
§1º - Os membros do Conselho Representativo poderão ter seus mandatos cassados por deliberação da Assembléia Geral convocada especialmente para tal fim, ou se vierem a perder a qualidade de Sócio.
§2º - A substituição de membros que renunciarem às suas funções ou cujos mandatos foram cassados pela Assembléia Geral, será deferida automaticamente ao seu suplente, que cumprirá o mandato do sucedido.
Grupos e Comitês
Art. 70 - As categorias representativas poderão se reunir em Grupos e Comitês especializados, com denominação própria.
§1º - Os Grupos serão dirigidos por um Coordenador Geral e subordinados exclusivamente às regras deste Estatuto.
§2º - Os Comitês, dirigidos por um Coordenador Geral, poderão estabelecer um regimento interno, de conformidade com este Estatuto, para desenvolvimento de suas atividades.
§3º - É expressamente defeso aos Grupos e Comitês a iniciativa de promoção ou participação em nome próprio, direta ou indireta, em quaisquer tipos de eventos, dentro ou fora da Associação, sem expressa autorização do Presidente do Conselho de Administração.
CAPÍTULO III - SECRETÁRIO EXECUTIVO
Competência
Art. 71 - O Secretário Executivo é o administrador da Associação, cabendo-lhe a função executiva. Suas atribuições são:
I - Administrar os recursos financeiros, físicos e humanos da sociedade, admitindo, nomeando, licenciando ou demitindo funcionários da Associação, de acordo com o quadro que organizar, fixando-lhes a remuneração, de acordo com o mercado;
II - Estudar, planejar, instalar e fiscalizar os serviços mantidos pela Associação;
III - Exercer a administração geral da Associação, inclusive determinando as destinações do numerário arrecadado, de acordo com o orçamento aprovado;
IV - Arrecadar os valores provenientes das fontes de financiamento e efetuar os pagamentos das despesas da Associação, prestando contas de todos os recursos e bens recebidos pela Associação;
V - Adquirir, alienar ou onerar bens e direitos integrantes do patrimônio da Associação e no interesse desta, dentro das condições fixadas pelo Conselho de Administração e desde que previamente autorizado pela Assembléia Geral;
VI - Guardar e responder pelo patrimônio da Associação;
VII - Elaborar o planejamento estratégico e o orçamento anual da Associação.
VIII – Promover, divulgar e coordenar as eleições para a os Conselhos da Associação, fixando prazos para candidaturas e homologando o resultado das eleições.
Art. 72 - Na ausência ou falta do Secretário Executivo, o Presidente do Conselho de Administração desempenhará suas funções, ou outro Conselheiro ou Diretor que ele indicar.
Art. 73 - Caberá ao Secretário Executivo, em conjunto com o Presidente do Conselho de Administração, o exercício das competências previstas no art. 59.
Contratação do Secretário Executivo
Art. 74 - O Secretário Executivo será contratado entre pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes ao quadro social.
Demissão ou rescisão
Art. 75 – O Secretário Executivo terá seu contrato rescindido por decisão do Presidente do Conselho de Administração que o contratou ou por decisão de 5/7 (cinco sétimos) do Conselho de Administração vigente.
Extinção
Art. 76 - A decisão em assembléia geral de reforma deste Estatuto que deliberar sobre a extinção da função de Secretário Executivo deverá contar com o quorum privilegiado a que alude o artigo 37, II.
CAPÍTULO IV - DO SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Competência
Art. 77 - O Secretário Administrativo e Financeiro terá como funções:
I - Gerir o caixa da associação, mediante a aplicação dos recursos conforme orientação do Conselho Fiscal;
II - Elaborar os demonstrativos financeiros da Associação, em rigorosa observância aos princípios fundamentais de contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade para assinatura do Presidente do Conselho de Administração e do contador responsável;
III - Disponibilizar na sede da Associação as demonstrações financeiras e o parecer do Conselho Fiscal;
IV - Realizar o pagamento de contas, o recebimento de pagamentos e sua contabilidade e o Relatório Anual de Atividades;
V - Contratação e realização de auditoria independente, se necessário;
VI - Depositar em instituição bancária de primeira linha todos os recebimentos a título de fonte de financiamento da Associação;
VII - Guardar e manter arquivados todos os livros e pastas da Associação;
VIII - Providenciar o registro público dos atos da Associação;
IX - Promover, divulgar e coordenar o processo eletivo para composição de órgãos da Associação, inclusive receber a inscrição de chapas dos candidatos, e determinar o horário de votação, em apoio às funções do Secretário Executivo;
X - Arquivar a "Ficha Cadastral" a que se refere o art. 6 º, § 2º;
XI - Exercer todas as tarefas administrativas e financeiras e de secretaria relacionadas ao desempenho das funções previstas nos incisos anteriores.
§1º - Os casos de ausência ou falta do Secretário Administrativo e Financeiro , sua contratação, demissão ou rescisão de contrato respeitarão as mesmas regras e procedimentos Secretário Executivo.
§ 2º - O Secretário Administrativo e Financeiro no exercício de suas funções delegadas, atenderá, naquilo que for cabível, às determinações do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e às orientações administrativas do Secretário Executivo.
TÍTULO V - LIVROS, EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Livros obrigatórios da sociedade
Art. 78 - São livros e pastas obrigatórias da Associação, além dos determinados em lei:
I - Livro de presenças às Assembléias;
II - Livro de atas de Assembléias Gerais ordinárias, extraordinárias e de reuniões e pareceres do Conselho Fiscal;
III – Pasta de atas de reunião e de deliberações dos órgãos da Associação;
IV - Livros de escrituração contábil-financeira.
Exercício social
Art. 79 - O exercício social terá início em 01 de janeiro e término em 31 de dezembro.
Demonstrações financeiras
Art. 80 - Ao fim de cada exercício fiscal, o Secretário Administrativo e Financeiro fará elaborar as demonstrações financeiras, das quais constará, obrigatoriamente, além dos documentos exigidos em lei:
I - Relatório anual de execução de atividades;
II - Demonstração de resultados do exercício;
III - Balanço patrimonial;
IV - Demonstração das origens e aplicação dos recursos;
V - Demonstração das mutações do patrimônio social;
VI - Notas explicativas das demonstrações contábeis;
VII - Relatório de auditoria independente.
§1º As demonstrações financeiras far-se-ão em respeito aos princípios fundamentais da contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade e serão elaboradas pelo Secretário Administrativo e Financeiro , assinadas pelo Presidente do Conselho de Administração, e apresentadas à primeira Assembléia Geral do exercício seguinte pelo Conselho de Administração, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal.
§2º - As demonstrações financeiras e o parecer do Conselho Fiscal serão publicados na sede da Associação antes da realização da Assembléia Geral ordinária.
TÍTULO VI - CANDIDATURAS E ELEIÇÕES Requisitos
Art. 81 - Os candidatos a qualquer função eletiva na Associação deverão, no ato da inscrição da chapa, atender aos seguintes requisitos, sob pena de indeferimento da inscrição:
I - Estarem quites com todas as suas obrigações perante a sociedade;
II - Serem Associados Efetivos.
Parágrafo único - Não são funções sujeitas à eleição aquelas dependentes de indicação ou contratação, cuja competência está estatutariamente deferida a órgãos especiais da Associação.
Promoção, divulgação e coordenação
Art. 82 - A promoção, divulgação e coordenação do processo eletivo para composição de órgãos da Sociedade, inclusive para recebimento de inscrição de chapas dos candidatos, serão de competência do Secretário Executivo.
Parágrafo único - O edital de convocação para as eleições e inscrição de candidaturas será publicado em jornal diário de grande circulação na localidade de sede da Associação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada da Assembléia de eleição.
Candidaturas e prazo
Art. 83 - O prazo para inscrição de candidaturas encerrar-se-á 30 (trinta) da data marcada para o respectivo pleito.
Parágrafo único - As candidaturas para eleições aos Conselhos de Administração, Executivo, Fiscal e Representativo serão realizadas através de chapas, as quais indicarão o presidente, o vice-presidente, os conselheiros e, ordenadamente, os suplentes quando cabível.
Relação de candidatos e chapas
Art. 84 - Encerrado o prazo de inscrições, o Secretário Administrativo e Financeiro fará publicar na sede da Associação, no prazo de cinco (05) dias, o rol de inscrição de chapas e candidatos deferidos.
Voto
Art. 85 - Salvo disposição expressa deste Estatuto, as eleições proceder-se-ão por voto secreto dos associados, entre os quais se considerarão tanto os votos válidos, quanto os nulos.
Parágrafo único - Poderão os associados votar através de procurador com poderes especiais, sendo que cada procurador representará apenas um Sócio.
Cédulas de votação
Art. 86 - Das cédulas de votação constará a simples menção à data de pleito e às chapas, podendo ser adotados meios eletrônicos ou postais confiáveis que permitam a votação à distância.
Eleições, urnas e apuração
Art. 87 - As eleições poderão se estender por prazo de até 03 (três) dias úteis consecutivos, na sede da Associação, presencialmente ou à distância, por meio eletrônico ou postal, em horário a ser fixado pelo Secretário Executivo.
§1º - A urna de votação será lacrada pelo Secretário Executivo antes do início do pleito e aberta somente ao final, para imediato início de apuração, o mesmo se fará com a apuração dos votos eletrônicos.
§2º - O resultado das eleições já homologado será publicado na sede da Associação no dia útil imediatamente posterior à data final de apuração.
Homologação e posse
Art. 88 - Finda a apuração, o resultado final das eleições será homologado pelo Secretário Executivo em conjunto com um funcionário da Associação presente e publicado na sede da Associação, e os candidatos eleitos tomarão posse em 01 de abril do ano de sua eleição.
§1º - Não havendo suplentes, proceder-se-á à nova eleição para substituição e conclusão de mandato, quando os novos dirigentes eleitos assumirão suas funções na mesma data de homologação do resultado do pleito.
§2º - Os candidatos vencidos poderão intentar recurso de impugnação sobre o resultado das eleições, no prazo de cinco (05) dias da data de sua publicação.
§3º - Em caso de impugnação total ou parcial das eleições, o recurso deverá dirigido à Assembléia Geral será recebido somente no efeito devolutivo.
TÍTULO VII - DECISÕES E RECURSOS
Art. 89 – Caberá recurso à Assembléia Geral de todas as decisões proferidas por órgãos da Associação, que decidirá de forma soberana e definitiva sobre seu objeto.
TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Dissolução e extinção
Art. 90 - Em caso de dissolução da Associação, caberá à Assembléia Geral que a decidiu a escolha do liquidante e o destino a ser dado ao patrimônio social.
Independência
Art. 91 - A Associação não participará de quaisquer atividades ou manifestações político-partidárias, religiosas ou raciais.
Responsabilidade dos associados
Art. 92 - Os Associados, dirigentes e funcionários não responderão, sequer subsidiariamente, pelas obrigações da Associação.
TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 93 – As disposições do presente Estatuto passam a vigorar de pleno direito a partir da data de sua aprovação pela Assembléia Geral.
São Paulo , 25 de novembro de 2009
Este Estatuto da ABRE foi revisto e alterado por:
João Paulo Schwandner Ferreira
OAB / SP 285.689
Advocacia Bettiol
Paulo Sérgio Peres
Presidente do Conselho
ABRE – Associação Brasileira de Embalagem |