1. Existe algum
prazo definido e/ou exigido pela Legislação
no que diz respeito à alteração
da Razão social nas embalagens/rótulos
de produtos, ou seja, a empresa que alterou sua razão
social junto ao CNPJ até quando ela pode utilizar
as embalagens com a razão social antiga?
A Anvisa (MIN. Saúde) e
o DIPOA (Min. Agricultura) exigem, cada qual em
sua alçada que seja incluído na embalagem
a razão social e o CNPJ do fabricante do
produto. O objetivo desta exigência é
permitir à fiscalização e principalmente
ao consumidor, a identificação precisa
do fabricante, em alguns casos até mesmo
de seu endereço (da unidade de produção).
Sob o ponto de vista estritamente legal, com exceção
dos produtos com rótulos sujeitos a registro,
não há um prazo fixado pela ANVISA
ou DIPOA para que os rótulos sejam substituídos
em caso de alteração de razão
social ou mesmo de endereço, desde que a
empresa permaneça a mesma, o que se reflete
no rótulo pela indicação do
CNPJ (individualizado mesmo para empresas do mesmo
grupo). Por outro lado, a lei exige que a indicação
da razão social, CNPJ e endereço (se
exigido) seja atual e verdadeira.
No entanto, para se evitar problemas quanto à
aplicação não das regras dos
órgãos regulatórios, mas do
Código de Defesa do Consumidor (acionado
pelo Ministério Público e Departamento
Nacional de Proteção ao Consumidor,
do ministério da Justiça), é
recomendável que se proceda a alteração
(endereço, razão social) num "prazo
razoável" que, igualmente, não
é definido em lei. O que seria "razoável",
segundo a prática dos próprios órgãos
reguladores, é a manutenção
da rotulagem dos produtos já distribuídos
aos pontos de venda e em estoque (por razões
óbvias) e a rotulagem imediata atualizada
dos produtos ainda não distribuídos
(novos produtos).
2. Quando uma pessoa necessita
registrar um produto que órgão procurar?
Para registrar um produto/rótulo para
comercialização, a ANVISA (Saúde)
e o SIF-DIPOA (Agricultura) exigem em alguns casos
uma análise prévia (aprovação).
3. Para registrar a sua embalagem,
que órgão ela deve procurar?
Para proteger a embalagem em termos de propriedade
intelectual (design) e industrial (formato etc),
deve procurar órgãos específicos
como o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial).
Há escritórios de marcas e patentes
especializados neste tipo de proteção.
4. Existe alguma lei que proíbe
o uso de bandeiras de países para representar
o produto?
O uso da Bandeira Nacional em rótulos
e embalagene é vedado por lei, confira: Decreto-lei
nº 4.545, de 31 de julho de 1942, Art 28: "É
vedado o uso da Bandeira Nacional, das Armas Nacionais
ou do Selo Nacional, na integridade ou em qualquer
de suas partes integrantes, nos rótulos ou
envólucros de produtos expostos a venda,
e bem assim na propaganda ou qualquer outro ato
ou expediente de natureza comercial ou industrial."
No entanto, há uma certa condescendência
crescente desde o fim da Ditadura, em relação
ao uso da Bandeira Nacional e ao Hino. Hoje há
uma condescendência quanto ao uso da Bandeira
Nacional que se diz "contra lege", mas
ainda assim é "contra lege", ou
ainda se poderia dizer que a letra daquela lei restritiva
e punitiva tornou-se morta.
Por outro lado, as bandeiras estrangeiras são
comumente usadas em produtos no Brasil para indicar
sua procedência (estrangeira, de produtos
importados). Há, contudo, algumas regras
relativas à origem de produtos que devem
ser respeitadas, embora não se dirijam especifica
e expressamente a bandeiras de outros países.
A regra geral é a seguinte: “o consumidor
não pode ser enganado com relação
à procedência do produto em função
do uso de uma bandeira que não condiz com
sua verdadeira origem (Exemplo: usar a bandeira
portuguesa para um "azeite português"
fabricado no Brasil a pretexto da "semelhança" na qualidade).
5. Quem poderia oferecer laudo
de segurança para as embalagens ?
Quem normalmente realiza tais testes é
o IPT, o LAO e o INMETRO. Estes testes devem ser
feitos em laboratórios certificados pelo
INMETRO. Os laboratórios do Inmetro e credenciados
estão na seguinte página: .
6. Pode-se colocar no verso
da embalagem dois CNPJ´s, já que existem
duas fábricas do produto? Exemplo: uma no
Rio e outra em Goiás.
Pode sim, desde que identifique as fábricas
e seus respectivos CNPJ. Quer exemplos? Veja as
latas de cerveja e refrigerante.
7. Existe alguma norma sobre
o armazenamento de embalagens (papel/papelão)
quanto a sua temperatura?
Ainda não existe uma norma ABNT específica
para esse caso. Conforme informações
da ABPO (Associação Brasileira de
Papelão Ondulado), não tem como padronizar
a climatização para armazenagem, porque
temos climas diferentes nas várias regiões
do país. As empresas armazenam de acordo
com as informações do produto, exemplo,
se um produto exige uma temperatura para armazenagem
de 10ºC a 15 ºC, o produto deve ser armazenado
de acordo com o indicado. Normas sobre climatização
para armazenagem só existe para ensaio de
embalagens, alimentos, produtos perecíveis,
farmacêuticos, odontológicos, químicos.
8. Existe alguma lei ou alguma
medição ou então algum padrão
que caracterize se a embalagem é de fácil
abertura?
Não existe uma norma específica para
se determinar se uma lata é de “fácil
abertura" ou não. Isso decorre, natural
e comparativamente, do próprio sistema adotado.
9. Teve alguma alteração
com relação à regra de rotulagem
referente ao termo “conteúdo” nas embalagens?
Não houve alteração na altura
da palavra "conteúdo" ou "contém"
para embalagens de produtos pré-medidos,
pois o item 3.4.1 da Portaria Inmetro 157/2002,
que trata especificamente deste assunto, não
sofreu modificações/alterações
até o presente momento: a altura mínima
continua sendo de 2mm, se não for exigível
maior altura, conforme as tabelas II e III anexas
àquela Portaria. Confira-se: “3.4.1
- No caso do item 3.4 a palavra "CONTÉM"
ou "CONTEÚDO" ou "CONT."
deverá ser escrita nas mesmas dimensões
para algarismos estabelecidos nas tabelas II ou
III correspondentes, podendo a indicação
quantitativa dos produtos contidos ser escrita em
caracteres de menor tamanho, desde que não
sejam inferior a 2 (dois) milímetros.”
O que se modificou foi a "...relação
entre altura e largura dos caracteres na indicação
quantitativa...". Em 25/02/2003 o Inmetro fez
publicar a Portaria 45/2003 que revogou o item 4.4
da Portaria 157/2002 que estabelecia que a relação
largura x altura em 2/3.
Quanto à forma de expressar a quantidade,
a forma correta é : “Conteúdo
900ml ou 900 mL ou 900 cl ou 900cL ou 900cm3.
Para saber se estas regras ainda continuam em vigor,
sempre consulte o site da legislação
do INMETRO: .
10. É necessário
colocar data de validade nos produtos?
Em se tratando de produtos alimentícios
ou farmacêuticos de qualquer natureza, a data
de validade é obrigatória na rotulagem,
ainda que seja indeterminada ou imperecível,
como o caso dos vinhos, por exemplo, segundo a RDC
nº 259/02.
Esta informação deve
ser disposta na embalagem conforme Portaria do Inmetro
nº 157/2002.
11. Quando se compra um produto
de uma empresa e outra faz a distribuição,
colocando sua marca, o que deve constar no rótulo?
É preciso colocar os dados da empresa que
fabricou o produto?
Nestes casos, além dos dados do envasador/distribuidor
detentor da marca (nome, endereço e CNPJ),
deve constar os mesmos dados do fabricante. No caso
de produto alimentício, deve-se seguir a
RDC 259/2002 da Anvisa.
12. Existe norma sobre acondicionamento
de lixo hospitalar em embalagens plásticas
de 15, 20, 40, 60 e 100L e qual o modelo da impressão
a ser posta nessas embalagens e validade p/essas
embalagens?
Atualmente não existe uma NBR específica
para sacos para acondicionamento de lixo hospitalar,
portanto os fabricantes deste tipo de produto devem
atender à ABNT NBR 9191:2002 – Sacos
Plásticos para Acondicionamento de Lixo.
A NBR em questão não permite a fabricação
de sacos para uso hospitalar com volume nominal
de 20, 40 e 60L (conforme tabela 2).
No caso da
impressão, deve ser feita individualmente
em cada saco plástico, contendo CNPJ do fabricante,
capacidade nominal em L e em kg e o símbolo
de substância infectante conforme ABNT NBR
7500 nas dimensões especificadas em 7.2 da
NBR 9191. Em relação à validade,
a NBR 9191 não especifica nenhum valor, ficando
a critério do fabricante.
13. Código de Barras
nos produtos. Existe alguma lei que regulamente
o uso de código de barras?
Essa questão de códigos de produto
(códigos de barra ou outra numeração)
é questão de ordem privada/administrativa
das empresas. Não há uma regra ou
lei que regule isso. Aliás, o próprio
código de barras, um procedimento válido
e universalizado (funciona no mundo todo) não
respeita a um tratado internacional ou a uma "lei
internacional", mas a uma iniciativa privada
que foi acolhida no mundo todo.
Mais informações com EAN Brasil –
.
14. Existe alguma regulamentação
referente as limitações para espaço
livre em embalagens de tintas (a base de solventes?
Portaria INMETRO/MIC número 27 de 27/01/1989,
um Regulamento Técnico Metrológico
que estabelece a grandeza e a respectiva unidade
de medida, dispõe sobre os parâmetros
que definem a utilização do espaço
vazio permitido para os continentes de "tintas"
(aplica-se à Indústria e ao Comércio).
15. Quais as informações
necessárias nas embalagens para produtos
alimentícios?
A Resolução que trata das informações
obrigatórias na Rotulagem de Alimentos Embalados
é a Resolução 259/02 e para
Rotulagem Nutricional, dever-se seguir a RDC 359/2003
e 360/2003 - http://e-legis.bvs.br/leisref/public/showAct.php?id=1261
da ANVISA. O conteúdo líquido é
uma informação obrigatória
e deve atender a legislação em vigor
que é definida pelo INMETRO.
16. Onde pode-se encontrar “símbolos utilizados no transporte
de produtos perigosos”?
Estes símbolos podem ser encontrados nas
normas de referências (Aéreo- DGR,
Marítimo – IMDG-Code, Decreto 1797/1996
e Portaria MI 204/1997) e na ABNT NBR 7500.
17. Existe alguma
lei/resolução/norma que fale sobre a
coleta seletiva?
Sim. Resolução CONAMA nº 275/2001
– Estabelece o código de cores para os
diferentes tipos de resíduos, a ser adotado
na identificação de coletores e transportes,
bem como nas campanhas informativas para a coleta
seletiva. (
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