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CB-23 - Normas técnicas

 

Dúvidas mais freqüentes

1. Existe algum prazo definido e/ou exigido pela Legislação no que diz respeito à alteração da Razão social nas embalagens/rótulos de produtos, ou seja, a empresa que alterou sua razão social junto ao CNPJ até quando ela pode utilizar as embalagens com a razão social antiga?

A Anvisa (MIN. Saúde) e o DIPOA (Min. Agricultura) exigem, cada qual em sua alçada que seja incluído na embalagem a razão social e o CNPJ do fabricante do produto. O objetivo desta exigência é permitir à fiscalização e principalmente ao consumidor, a identificação precisa do fabricante, em alguns casos até mesmo de seu endereço (da unidade de produção).

Sob o ponto de vista estritamente legal, com exceção dos produtos com rótulos sujeitos a registro, não há um prazo fixado pela ANVISA ou DIPOA para que os rótulos sejam substituídos em caso de alteração de razão social ou mesmo de endereço, desde que a empresa permaneça a mesma, o que se reflete no rótulo pela indicação do CNPJ (individualizado mesmo para empresas do mesmo grupo). Por outro lado, a lei exige que a indicação da razão social, CNPJ e endereço (se exigido) seja atual e verdadeira.

No entanto, para se evitar problemas quanto à aplicação não das regras dos órgãos regulatórios, mas do Código de Defesa do Consumidor (acionado pelo Ministério Público e Departamento Nacional de Proteção ao Consumidor, do ministério da Justiça), é recomendável que se proceda a alteração (endereço, razão social) num "prazo razoável" que, igualmente, não é definido em lei. O que seria "razoável", segundo a prática dos próprios órgãos reguladores, é a manutenção da rotulagem dos produtos já distribuídos aos pontos de venda e em estoque (por razões óbvias) e a rotulagem imediata atualizada dos produtos ainda não distribuídos (novos produtos).

 

2. Quando uma pessoa necessita registrar um produto que órgão procurar?

Para registrar um produto/rótulo para comercialização, a ANVISA (Saúde) e o SIF-DIPOA (Agricultura) exigem em alguns casos uma análise prévia (aprovação).

 

3. Para registrar a sua embalagem, que órgão ela deve procurar?

Para proteger a embalagem em termos de propriedade intelectual (design) e industrial (formato etc), deve procurar órgãos específicos como o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial). Há escritórios de marcas e patentes especializados neste tipo de proteção.

 

4. Existe alguma lei que proíbe o uso de bandeiras de países para representar o produto?

O uso da Bandeira Nacional em rótulos e embalagene é vedado por lei, confira: Decreto-lei nº 4.545, de 31 de julho de 1942, Art 28: "É vedado o uso da Bandeira Nacional, das Armas Nacionais ou do Selo Nacional, na integridade ou em qualquer de suas partes integrantes, nos rótulos ou envólucros de produtos expostos a venda, e bem assim na propaganda ou qualquer outro ato ou expediente de natureza comercial ou industrial."

No entanto, há uma certa condescendência crescente desde o fim da Ditadura, em relação ao uso da Bandeira Nacional e ao Hino. Hoje há uma condescendência quanto ao uso da Bandeira Nacional que se diz "contra lege", mas ainda assim é "contra lege", ou ainda se poderia dizer que a letra daquela lei restritiva e punitiva tornou-se morta.

Por outro lado, as bandeiras estrangeiras são comumente usadas em produtos no Brasil para indicar sua procedência (estrangeira, de produtos importados). Há, contudo, algumas regras relativas à origem de produtos que devem ser respeitadas, embora não se dirijam especifica e expressamente a bandeiras de outros países. A regra geral é a seguinte: “o consumidor não pode ser enganado com relação à procedência do produto em função do uso de uma bandeira que não condiz com sua verdadeira origem (Exemplo: usar a bandeira portuguesa para um "azeite português" fabricado no Brasil a pretexto da "semelhança" na qualidade).

 

5. Quem poderia oferecer laudo de segurança para as embalagens ?

Quem normalmente realiza tais testes é o IPT, o LAO e o INMETRO. Estes testes devem ser feitos em laboratórios certificados pelo INMETRO. Os laboratórios do Inmetro e credenciados estão na seguinte página: www.inmetro.gov.br/laboratorios/labmet.asp.

 

6. Pode-se colocar no verso da embalagem dois CNPJ´s, já que existem duas fábricas do produto? Exemplo: uma no Rio e outra em Goiás.

Pode sim, desde que identifique as fábricas e seus respectivos CNPJ. Quer exemplos? Veja as latas de cerveja e refrigerante.

 

7. Existe alguma norma sobre o armazenamento de embalagens (papel/papelão) quanto a sua temperatura?

Ainda não existe uma norma ABNT específica para esse caso. Conforme informações da ABPO (Associação Brasileira de Papelão Ondulado), não tem como padronizar a climatização para armazenagem, porque temos climas diferentes nas várias regiões do país. As empresas armazenam de acordo com as informações do produto, exemplo, se um produto exige uma temperatura para armazenagem de 10ºC a 15 ºC, o produto deve ser armazenado de acordo com o indicado. Normas sobre climatização para armazenagem só existe para ensaio de embalagens, alimentos, produtos perecíveis, farmacêuticos, odontológicos, químicos.

 

8. Existe alguma lei ou alguma medição ou então algum padrão que caracterize se a embalagem é de fácil abertura?

Não existe uma norma específica para se determinar se uma lata é de “fácil abertura" ou não. Isso decorre, natural e comparativamente, do próprio sistema adotado.

 

9. Teve alguma alteração com relação à regra de rotulagem referente ao termo “conteúdo” nas embalagens?

Não houve alteração na altura da palavra "conteúdo" ou "contém" para embalagens de produtos pré-medidos, pois o item 3.4.1 da Portaria Inmetro 157/2002, que trata especificamente deste assunto, não sofreu modificações/alterações até o presente momento: a altura mínima continua sendo de 2mm, se não for exigível maior altura, conforme as tabelas II e III anexas àquela Portaria. Confira-se: “3.4.1 - No caso do item 3.4 a palavra "CONTÉM" ou "CONTEÚDO" ou "CONT." deverá ser escrita nas mesmas dimensões para algarismos estabelecidos nas tabelas II ou III correspondentes, podendo a indicação quantitativa dos produtos contidos ser escrita em caracteres de menor tamanho, desde que não sejam inferior a 2 (dois) milímetros.”

O que se modificou foi a "...relação entre altura e largura dos caracteres na indicação quantitativa...". Em 25/02/2003 o Inmetro fez publicar a Portaria 45/2003 que revogou o item 4.4 da Portaria 157/2002 que estabelecia que a relação largura x altura em 2/3.

Quanto à forma de expressar a quantidade, a forma correta é : “Conteúdo 900ml ou 900 mL ou 900 cl ou 900cL ou 900cm3.

Para saber se estas regras ainda continuam em vigor, sempre consulte o site da legislação do INMETRO: www.inmetro.gov.br/legislacao.

 

10. É necessário colocar data de validade nos produtos?

Em se tratando de produtos alimentícios ou farmacêuticos de qualquer natureza, a data de validade é obrigatória na rotulagem, ainda que seja indeterminada ou imperecível, como o caso dos vinhos, por exemplo, segundo a RDC nº 259/02.

Esta informação deve ser disposta na embalagem conforme Portaria do Inmetro nº 157/2002.

 

11. Quando se compra um produto de uma empresa e outra faz a distribuição, colocando sua marca, o que deve constar no rótulo? É preciso colocar os dados da empresa que fabricou o produto?

Nestes casos, além dos dados do envasador/distribuidor detentor da marca (nome, endereço e CNPJ), deve constar os mesmos dados do fabricante. No caso de produto alimentício, deve-se seguir a RDC 259/2002 da Anvisa.

 

12. Existe norma sobre acondicionamento de lixo hospitalar em embalagens plásticas de 15, 20, 40, 60 e 100L e qual o modelo da impressão a ser posta nessas embalagens e validade p/essas embalagens?

Atualmente não existe uma NBR específica para sacos para acondicionamento de lixo hospitalar, portanto os fabricantes deste tipo de produto devem atender à ABNT NBR 9191:2002 – Sacos Plásticos para Acondicionamento de Lixo. A NBR em questão não permite a fabricação de sacos para uso hospitalar com volume nominal de 20, 40 e 60L (conforme tabela 2).

No caso da impressão, deve ser feita individualmente em cada saco plástico, contendo CNPJ do fabricante, capacidade nominal em L e em kg e o símbolo de substância infectante conforme ABNT NBR 7500 nas dimensões especificadas em 7.2 da NBR 9191. Em relação à validade, a NBR 9191 não especifica nenhum valor, ficando a critério do fabricante.

 

13. Código de Barras nos produtos. Existe alguma lei que regulamente o uso de código de barras?

Essa questão de códigos de produto (códigos de barra ou outra numeração) é questão de ordem privada/administrativa das empresas. Não há uma regra ou lei que regule isso. Aliás, o próprio código de barras, um procedimento válido e universalizado (funciona no mundo todo) não respeita a um tratado internacional ou a uma "lei internacional", mas a uma iniciativa privada que foi acolhida no mundo todo.

Mais informações com EAN Brasil – www.eanbrasil.org.br.

 

14. Existe alguma regulamentação referente as limitações para espaço livre em embalagens de tintas (a base de solventes?

Portaria INMETRO/MIC número 27 de 27/01/1989, um Regulamento Técnico Metrológico que estabelece a grandeza e a respectiva unidade de medida, dispõe sobre os parâmetros que definem a utilização do espaço vazio permitido para os continentes de "tintas" (aplica-se à Indústria e ao Comércio).

 

15. Quais as informações necessárias nas embalagens para produtos alimentícios?

A Resolução que trata das informações obrigatórias na Rotulagem de Alimentos Embalados é a Resolução 259/02 e para Rotulagem Nutricional, dever-se seguir a RDC 359/2003 e 360/2003 - http://e-legis.bvs.br/leisref/public/showAct.php?id=1261 da ANVISA. O conteúdo líquido é uma informação obrigatória e deve atender a legislação em vigor que é definida pelo INMETRO.

 

16. Onde pode-se encontrar “símbolos utilizados no transporte de produtos perigosos”?

Estes símbolos podem ser encontrados nas normas de referências (Aéreo- DGR, Marítimo – IMDG-Code, Decreto 1797/1996 e Portaria MI 204/1997) e na ABNT NBR 7500.

 

17. Existe alguma lei/resolução/norma que fale sobre a coleta seletiva?

Sim. Resolução CONAMA nº 275/2001 – Estabelece o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportes, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva. (www.mma.gov.br/port/conama )

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